tag:blogger.com,1999:blog-2260639784368949832.post9088802563243528596..comments2023-10-05T06:59:34.519-03:00Comments on Quaradouro: “Fichas sujas”Ademir Brazhttp://www.blogger.com/profile/10363398392057419010noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-2260639784368949832.post-88587505551676947682009-10-06T18:04:02.567-03:002009-10-06T18:04:02.567-03:00Caro: o colunista do Segunda Leitura, Vladimir Pas...Caro: o colunista do Segunda Leitura, Vladimir Passos de Freitas, tem uma definição que me parece a mais completa sobre o assunto. Leia aí:<br />"O segredo de Justiça consiste em manter sob sigilo processos judiciais ou investigações policiais, que normalmente são públicos, por força de lei ou de decisão judicial. Assim, em determinadas situações, o interesse de possibilitar informações a todos cede diante de um interesse público maior ou privado, em hipóteses excepcionais. No Brasil, há previsão nos artigos. 5º, XII, XIV e XXXIII; 93, X; e 136, parágrafo 1º, I, “b” e “c” da Constituição Federal; artigo 325 do Código Penal; artigo 20 do Código de Processo Penal; artigo 10 da Lei 9.296/96; artigo 11 da Lei Complementar 10.300/01; e artigo 155 do Código de Processo Civil, além de dispositivos em leis esparsas (p. ex., art. 1º, § 6º, da Lei 4.717 76).<br /><br />O tema tem várias faces. De um lado, à unanimidade, todos concordam que as questões de Estado devem tramitar sigilosamente (por exemplo, direito de família). De outro, o sigilo nas investigações policiais desperta grandes polêmicas. No meio, sem que ninguém aponte um caminho, ficam temas pouco estudados, mas não menos importantes (por exemplo, publicidade dos processos disciplinares contra magistrados, Lei Complementar 69, artigo 54). Vejamos a realidade forense.<br /><br />a) Investigações policiais: busca a Polícia Judiciária colher provas, regra geral em Inquérito Policial, sem a interferência da defesa (CP, art. 20), vez que nesta fase ainda não há o contraditório. Os advogados criminalistas, ao contrário, reivindicam o direito de acesso aos IPs, como assegura o artigo 7º, XIV, da Lei 8.096/94. O STF deu boa solução, assegurando ao advogado o direito de obter informações já introduzidas nos autos, mas não as que se referem a diligências em curso (HC 82.354/PR, Rel. Sepúlveda Pertence). É dizer, tem direito de saber o que há, mas não o que haverá;<br /><br />b) Ações penais em geral: processos criminais são, regra geral, públicos e o sigilo só se justifica se houver ofensa que exponha a vítima a situação constrangedora (por exemplo, em caso de estupro com violência);<br /><br />c) Ações penais originárias: as ações penais propostas contra autoridades com direito a foro privilegiado, nos tribunais recebem, regra geral, segredo de Justiça, com base no artigo 54 da Loman. Todavia, o artigo 93, X, da Constituição Federal, afirma que as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública. Na praxe forense tem se mantido o sigilo, mas a publicidade prevista na Carta Magna, ao meu juízo, deve prevalecer sobre o sigilo da Loman.<br /><br />d) Legislação civil: as ações de Estado são sigilosas (art. 155, II, do CPC). Mas o que é o interesse público previsto no inciso I? Na minha opinião, é aquele que se sobrepõe ao do particular, que afeta a comunidade como um todo. Por exemplo, há interesse público em uma ação que discuta a localização de antenas eletromagnéticas, cujos efeitos são desconhecidos.<br /><br />Aí estão as previsões. Nem por isso as soluções são simples. O artigo 10, da Lei 9.296/96, afirma ser crime quebrar segredo da Justiça sem autorização judicial. Mas como garantir o sigilo, se o processo passa pela Polícia, Vara, MP e advogado? No sistema atual não existem regras sobre a tramitação e qualquer dos atores ou servidores pode passar à frente informações, por corrupção, vaidade, amizade ou outro sentimento. E a jurisprudência não registra condenações."<br />Tomara que isto o satisfaça. Pra mim, segredo de Justiça e reuniões secretas de vereadores, deputados e senadores no gabinete da presidência desses poderes são uma afronta ao dever constitucional de transparência no poder público.Ademir Brazhttps://www.blogger.com/profile/10363398392057419010noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2260639784368949832.post-77663715502254779212009-10-06T15:57:00.507-03:002009-10-06T15:57:00.507-03:00Caro Dr. Ademir, por favor, queira traduzir para n...Caro Dr. Ademir, por favor, queira traduzir para nós, leigos, o que significa o termo "Corre em segredo de Justiça". Em 06.10.09, Marabá-PA.Anonymousnoreply@blogger.com