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domingo, 11 de julho de 2010

A boca torta do TCE: ilegal e inconstitucional



Tribunal de Contas do Estado, que tão pouco produz, decidiu ignorar a legislação e tentou convalidar situação irregular de temporários ou comissionados do seu quadro de servidores. Felizmente o MP constatou a irregularidade, impetrou Ação Civil Pública contra o descalabro e a 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém pelo menos condeceu liminar sustando a sacanagem. Resta saber se a decisão sobrevive dentro do TJE. Veja a notícia do site do Tribunal de Justiça:

"O juiz Elder Lisboa, no exercício da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém, concedeu liminar sustando os efeitos do Prejulgado nº 16/2003 e da Decisão Simples nº 8/2005, ambos do Tribunal de Contas do Estado do Pará, os quais autorizavam que servidores não estáveis fossem regidos pelo Regime Jurídico Único do Estado. O magistrado determinou, ainda, que o Estado se abstenha de aposentar tais servidores inclusos no “Quadro Suplementar” do TCE conforme estabeleceu o Prejulgado nº 16/2003.
A medida liminar foi concedida nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Pará e contra dezenas de servidores do TCE, que serão intimados para apresentarem contestação. De acordo com o processo, o Ministério Público alegou que recebeu denúncias de irregularidades no quadro de servidores do TCE-PA, sobretudo em relação aos servidores de caráter temporário ou ocupantes de cargos em comissão, amparados pelo Prejulgado nº 16/2003, norma esta ratificada pela Decisão Simples nº 08/2005. O referido Prejulgado criou no TCE?PA um “Quadro Suplementar/Estatutários não Estáveis”, com validade no âmbito do TCE, no qual os servidores temporários ou ocupantes de cargo em comissão, admitidos até a data de 15 de dezembro de 1998,. seriam regidos pelo Regime Jurídico Único, instituído pelo artigo 39 da Constituição Federal de 1988.
O Ministério Público argumentou na ação que tal medida contrariou os princípios norteadores da Administração Pública, por conferir a servidores não efetivos a possibilidade de virem a se aposentar pelo regime de previdência próprio de servidores efetivos, saindo do Regimento Geral da Previdência Social. O magistrado concedeu a liminar entendendo estarem presentes os critérios legais exigidos, “tendo em vista que os prejuízos suportados pelo Poder Público são latentes no caso de algum servidor temporário ou de cargo em comissão estar se beneficiando de uma situação jurídica ilegal e inconstitucional”. (Texto: Marinalda Ribeiro)

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