A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concedeu pedido da fazenda nacional para que seja executada uma dívida de mais
de R$ 24 bilhões da companhia Vale S/A, em razão do não pagamento de tributos.
Por maioria de três votos a dois, os ministros consideraram
que, num processo de tanta incerteza jurídica quanto à incidência da
tributação, na matriz, das filiadas ou controladas no exterior, é importante
que se dê início ao processo de execução fiscal para que se discuta em ação
própria a procedência das alegações da Vale.
O autor do voto vencedor, ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, destacou que a decisão do STJ não impede a Vale de se defender, mas, ao
contrário, busca impedir que a fazenda seja obstada no seu direito de executar.
Cautelar
A decisão cassa uma liminar em medida cautelar concedida
pelo ministro Teori Albino Zavascki em 14 de março, que impedia o lançamento e
a exigibilidade de tributos até o julgamento de um recurso especial, ainda
pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF2), sediado no Rio de Janeiro.
A Vale pretendia, com a cautelar, suspender uma decisão do
TRF2, que autorizava a cobrança dos valores. O julgamento do pedido da fazenda
para cassar a cautelar começou em 17 de abril, com os votos favoráveis dos
ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Francisco Falcão. Os ministros Teori
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram a favor da posição da Vale. O
julgamento de desempate ocorreu nesta quinta-feira (3), com o voto do ministro
Mauro Campbell Marques, que pertence à Segunda Turma.
A suposta dívida da Vale é resultado da não tributação do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) nos exercícios de 1996 a 2002. A companhia alega ilegalidade da
tributação da parcela do resultado positivo da equivalência patrimonial
decorrente da variação cambial do valor investido nas controladas e coligadas
no exterior.
Bitributação
Um dos argumentos utilizados pela Vale é que o regime de
tributação estabelecido pelo artigo 74 da Medida Provisória 2.158/08 é
incompatível com tratados celebrados entre o Brasil e os países de domicílio de
suas controladas e coligadas.
O ministro Mauro Campbell, que votou a favor do pedido da
fazenda nacional, ressaltou que a medida provisória citada apenas modifica a
data da disponibilidade dos lucros, da data do pagamento para a data do
balanço, de modo que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL continua sendo a mesma
que já estava em vigor desde a Lei 9.249/95. O ministro considera correta a
interpretação de que a tributação se dá sobre o lucro da empresa brasileira na
proporção dos investimentos que fez na empresa estrangeira, e não diretamente
sobre a totalidade do lucro da empresa estrangeira.
O pedido da fazenda para reformar a decisão do ministro
Zavascki foi reiterado por petição datada de 16 de abril, em que se noticiou
que o Conselho de Administração da Vale aprovou a decisão de sua diretoria
executiva sobre a remuneração aos acionistas para o ano de 2012.
Negócios afetados
O ministro Teori Zavascki, que ficou vencido no julgamento,
considerou que, por maior que seja a capacidade financeira da empresa, o
dispêndio de quantia vultosa para garantir eventual crédito tributário
interfere nos seus negócios.
Para o ministro Campbell, a possibilidade ou não de
pagamento de dividendos obrigatórios a acionistas é tema para ser discutido em
embargos à execução. Essa discussão é incabível, segundo o ministro, “na seara
cautelar, cujo processo principal inclusive é recurso especial em mandado de
segurança” onde não se discute essa matéria.
Campbell informou que a execução fiscal já foi garantida
pela Vale mediante fiança bancária.
“Quanto à grandiosidade dos valores envolvidos, esta não é
suficiente para sustentar o deferimento de medida liminar. Com efeito, a
grandiosidade dos valores decorre da grandiosidade da própria empresa. São
valores por ela suportáveis, já que gigante internacional em seu ramo de
atuação”, comentou o ministro Campbell.