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quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Papo furado...


No Terra do  Nunca
Nagib diz que poderia ter tido mais votos se não tivesse ficado tão próximo de Maurino

Embora tenha sido o vereador mais bem votado na eleição deste em Marabá, o atual prefeito interino Nagib Mutran (PMDB) afirmou, com todas as letras, que poderia ter tido muito mais votos. Só não teve por causa da sua proximidade com o prefeito afastado Maurino Magalhães.
Como a Câmara Municipal passou praticamente quatro anos suportando determinadas ações da prefeitura que prejudicaram munícipes, servidores e fornecedores, o desgaste foi grande entre os vereadores, principalmente entre aqueles que integravam a base aliada de Maurino, como era o caso de Nagib.
Ele teve a hombridade de reconhecer isso, diante da Imprensa, mas ponderou também que deu muitos conselhos ao prefeito, pedindo que ele colocasse a casa em ordem, coisa que não foi feita.
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Meu comentário
Morder o rabo de cachorro morto é mera demonstração de excentricidade  alimentar.
Se Nagib se esqueceu, devo lembrá-lo que seu apoio a Maurino foi comprado e pago: o desprefeito assumiu o pagamento de R$ 100 mil reais que Nagib ainda deveria ao Erário pelas falcatruas que cometeu quando prefeito, antes de ser cassado em 1992, e cuja cobrança tramitava exatamente na 3ª Vara, depois que o Jeca assumiu. Inclusive a sentença da juíza Aldecy Pissolatti foi bastante clara: o pagamento do débito passou a ser obrigação legal do Sr. Maurino Magalhães, não do prefeito de Marabá.
Vamos recordar?
Em maio de 2009, Quaradouro publicou, sob o título "A história é outra", o seguinte post:


"Vereador Nagib Mutran Neto, que integrou o suposto "grupo independente" formado no início da legislatura, aderiu ao prefeito Maurino Magalhães. Justificando-se à imprensa, Nagib disse, entre outras coisas, que "trabalhou pela eleição do grupo que hoje governa Marabá" e que confia no governo.
Nada demais: Maurino e Nagib possuem o mesmo perfil fascistóide. Só que a verdade é outra.
Ex-prefeito cassado em 1992 por corrupção e improbidade administrativa, Nagib Mutran Neto vinha desde a administração Haroldo Bezerra (1993/1996)respondendo a diversas ações de regresso em que a administração municipal procurava ressarcir-se dos danos ao erário. Na semana passada, Maurino Magalhães apresentou ao Judiciário um petitório em que renuncia a todas aquelas ações.
Como Maurino não pode abrir mão do que não lhe pertence, é se aguardar a intervenção do Ministério Público para evitar mais esta lesão ao município.
Aliás, a Justiça não demorou em se manifestar. Veja a seguir:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET
Nº Processo:
Comarca:
1993.1.000019-5
MARABÁ
Data da Distribuição: 24/04/2000
DADOS DO PROCESSO
Secretaria:
Vara:
Juiz:
Fundamentação Legal:
Classe/Procedimento:
SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL
3ª VARA CIVEL
KATIA PARENTE SENA
ACAO REGRESSIVA - VALOR EM CRUZEIROS
Outras
DESPACHOS
Data: 13/05/2009 SENTENCA TIPO B SEM MERITO
SENTENÇA I RELATÓRIO. Tratam os presentes autos de Ação Regressiva, proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ (MUNICÍPIO DE MARABÁ), em face de NAGIB MUTRAN NETO, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos. Relata a parte autora que em 31 de dezembro de 1990, celebrou convênio, com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), cujo objetivo seria a construção de duas escolas e cuja vigência incidiria até 20 de junho de 1991. Como clausula do referido convênio, deveria o ex- prefeito a época, ora demandado, ter apresentado a competente prestação de contas correspondentes as despesas realizadas. Informa, todavia, que tal clausula não fora cumprida, sendo que o Município se tornou inadimplente para com a União em virtude da inexistência da prestação de contas. Ao final, pleiteou a devida prestação de contas ou o ressarcimento ao erário público em valor a ser apurado. Em despacho, o juízo determinou a citação da parte ré, para contestar, entretanto, por vários anos, não se obteve êxito para o cumprimento do ato. Remetidos os autos ao Ministério Publico, este opinou pela incompetência deste juízo, em face da Justiça Federal. O juízo declarou-se incompetente, remetendo os autos ao Juízo Federal. Este por sua vez, devolveu-os, suscitando este Estadual, pelo conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça. Declarado competente, mediante acórdão do STJ, o juízo Estadual, retornaram os autos. Determinado novamente a citação da parte ré, a mesma não chegou a ocorrer, face a petição de fls. (91/93 dos autos), na qual a Municipalidade, pleiteia a desistência da ação, por considerar a aprovação de contas do ex prefeito, pelo Tribunal de Contas dos Municípios. II DA FUNDAMENTAÇÃO.DECIDO. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra faculdade processual,
PARTES E ADVOGADOS
DR. SILVIO DAMASCENO ADVOGADO
MUNICIPIO DE MARABA - PREFEITURA MUNICI AUTOR
NAGIB MUTRAN NETO RÉU
Valor: 100.000,00
Situação: Em andamento
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET
deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, 2008, 3ª ed., p. 449). O requerido não chegou a ser citado. Por conseguinte, arrimado nas disposições do art. 158 e parágrafo único do Código de Processo Civil, a desistência formulada produz imediatamente seus efeitos. DO EXPOSTO,HOMOLOGO por sentença a desistência requerida e, por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII (quando o autor desistir da ação), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora desistente no recolhimento das custas remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbências. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas. Intime-se a parte autora para recolhê-las. Recolhidas. Arquivem-se. Servirá a presente como mandado nos termos do provimento
11/2009 CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/2009. Publicada nesta data. Cumpra-se. Marabá, 13
de maio de 2009. MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI Juíza de Direito Titular da 3ª vara cível (Feitos
da Fazenda)
Data: 17/03/2008 DESPACHO
Vistos, I - Prossiga-se a ação com a citação dos requeridos para se manifestarem no prazo de 15 (quinze)
dias contestar a ação proposta, com as advertências dos artigos 285 e 319, do CPC; II - Cumpra-se,
expedindo-se o necessário. Marabá/PA, 17 de março de 2008. Maria Aldecy de Souza Pissolati Juíza de
Direito
Data: 29/04/2003 DESPACHO PADRAO (OUTROS)
DESPACHO CUMPRA-SE A 2¦ PARTE DO DESPACHO DE FLS. 21, ABRIN DOSE
VISTAS AO MP. MBA, 30/04/03 DR LAURO A SANTOS
JUIZ SUBSTITUTO
Data: 12/02/2003 DESPACHO PADRAO (OUTROS)
R.H. ANTE O GRANDE TEMPO EM QUE ESTA ACAO FICOU PARADA
INTIME-SE A PARTE AUTORA A DIZER SE,AINDA TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO, EM DEZ DIAS. APRESENTANDO A AUTORA RESPOSTA POSITIVA, ANTE O INTERESSE
PUBLICO TUTELAD0 DE-SE VISTA DOS AUTOS AO M.P. MRB,13/02/2003.
MANDADOS
Oficial de Justiça Emissão Devolução Cumprido
ANTONIO OLIVEIRA CRUZ 10/07/2008 23/04/2009 NÃO
TRAMITAÇÕES
Movimento Destino Remessa Retorno
A SECRETARIA DE ORIGEM SEC. DA 3ª VARA CIVEL 14/05/2009 14/05/2009
Conclusos p/ Sentença GAB. DA 2ª VARA CIVEL 04/05/2009 04/05/2009
Mandado(s) a Central CENTRAL DE MANDADOS 10/07/2008 10/07/2008
A SECRETARIA DE ORIGEM SEC. DA 3ª VARA CIVEL 17/03/2008 17/03/2008

Um comentário:

Anônimo disse...

Essa ai me deixou de queixo caido.Sem palavras.Marabá, Marabá teus filhos te envergonham...