Em sessão nesta terça-feira (8), a
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garante aos advogados atendimento
prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por
maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 277065,
em que a autarquia federal pretendia reverter a decisão. A Turma determinou
também a remessa de cópia do acórdão ao ministro da Previdência Social.
O INSS recorreu contra acórdão do
TRF-4 que confirmara sentença assegurando o direito de os advogados serem
recebidos em local próprio ao atendimento em suas agências, durante o horário
de expediente e independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a
autarquia alegou que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos
advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em
detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao princípio
da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
O relator do recurso, ministro Marco
Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado
é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Ponderou, ainda,
que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na
manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem
jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.
O ministro destacou que o Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994)é categórico ao estabelecer
como direito dos advogados ingressarem livremente em qualquer edifício ou
recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o
advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde
que se ache presente qualquer servidor ou empregado.
Essa norma dá concreção ao preceito
constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia, e
foi justamente isso que assentou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
afastando a situação jurídica imposta pelo Instituto aos advogados a obtenção
de ficha numérica, seguindo-se a da ordem de chegada, afirmou o ministro. A
decisão questionada, segundo o relator, não implica ofensa ao princípio da
igualdade, nem confere privilégio injustificado, e faz observar a relevância
constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em
instituição administrativa.
2 comentários:
Esse é mais um acinte aos demais cidadãos brasileiros.
Demir, nessa linha de pensamento,o INSS deveria, tratar e dar melhor e mais presteza ao atendimento dos beneficiarios, normalmente idosos. O que se vê alí, diáriamente, não sei como nominar. São pessoas na madrugada ao relento e mais tarde ao sol/chuva, aguardando as famosas senhas para atendimento, entrando pela tarde o sofrimento. Em 22.04.14, Mba.-PA.
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