Pages

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Michael Moore paga fiança de Assange

Reproduzo artigo do cineasta estadunidense Michael Moore, intitulado "Porque estou dando dinheiro para pagar fiança de Julian Assange". O texto foi traduzido Miguel Leite, do blog "Te bloga!", e eu copiei do site de Altamiro Borges:

Ontem, no Tribunal de Magistrados de Westminster, em Londres, os advogados de Julian Assange, co-fundador da WikiLeaks, apresentaram ao juiz um documento informando que eu paguei 20.000 dólares de meu próprio dinheiro para ajudar a resgatar Assange da cadeia.
Além disso, estou oferecendo publicamente o apoio do meu site, meus servidores, meus nomes de domínio e qualquer outra coisa que possa fazer para manter viva e próspera a WikiLeaks enquanto continuar seu trabalho para expor os crimes que eram preparados em segredo e realizados em nosso nome (cidadãos americanos) e com dinheiro de nossos impostos.
Fomos levados à guerra do Iraque por uma mentira. Centenas de milhares estão mortos. Imaginem se os homens que planejaram esse crime de guerra em 2002 tivessem um WikiLeaks para lidar com eles. Eles poderiam não ter sido capazes de consumá-lo. A única razão que os levava a pensar que poderiam fugir da verdade era porque tinham um manto de sigilo garantido. Esse manto foi rasgado, e eu espero que eles nunca sejam capazes de operar em segredo novamente.
Então, porque WikiLeaks, após a realização de um serviço público tão importante, sob tal ataque vicioso? Porque eles têm denunciado e envergonhado aqueles que encobriram a verdade. O ataque que têm sofrido vem do topo:

* Senador Joe Lieberman diz que WikiLeaks “violou a Lei da Espionagem”.
* George, da The New Yorker Packer, Assange chamadas “super-espião, de pele fina, [e] megalomaníaco.”
* Sarah Palin diz serum agente anti-americano com sangue nas mãos” a quem devemos perseguircom a mesma urgência com que buscamos a Al Qaeda e líderes do Taliban”.
* Democrata Bob Beckel (gerente de campanha de Walter Mondale em 1984) disse sobre Assange na Fox: “Um homem morto não pode vazar coisas há uma maneira de fazê-lo:. Ilegalmente atirar no filho da puta”.
* Mary Matalin, republicano, diz queele é um psicopata, um sociopata … Ele é um terrorista”.
* Rep. Peter A. King chama WikiLeaks uma “organização terrorista”.

E de fato eles são! Eles existem para aterrorizar os mentirosos e belicistas que trouxeram a ruína de nossa nação e para os outros. Talvez a próxima guerra não seja tão fácil, porque as regras foram mudadas – e agora é Big Brother que está sendo vigiado… por nós!
WikiLeaks merece os nossos agradecimentos e que se jogue luz sobre tudo isso. Mas alguns na imprensa hegemônica têm rejeitado a importância do WikiLeaks (“eles lançaram pouco que há de novo!”). Ou os está pintando como simples anarquistas (“WikiLeaks libera tudo, sem qualquer controle editorial!”).
WikiLeaks existe, em parte, porque a grande mídia não conseguiu fazer jus à sua responsabilidade. Os donos das empresas têm dizimado redações, tornando impossível para bons jornalistas fazerem seu trabalho. Nãomais tempo ou dinheiro para o jornalismo investigativo. Simplificando, os investidores não querem essas histórias expostas. Eles gostam de seus segredoscomo segredos.
Peço-lhe para imaginar o quanto o nosso mundo diferente seria se WikiLeaks existisse a 10 anos atrás. uma olhada na foto. Este é o Sr. Bush prestes a receber um documentosecretoem 6 de agosto de 2001. Seu título dizia: “Bin Laden determinado em atacar nos EUA”. E nessas páginas disse que o FBI descobriu “os padrões de atividade suspeita neste país em conformidade com os preparativos para atentados.” Bush decidiu ignorá-la e foi pescar pelas próximas quatro semanas.
Mas se esse documento houvesse vazado, como você ou eu teríamos reagido? O que o Congresso ou as FAA teriam feito? Não seria uma grande chance de que alguém, em algum lugar tivesse feito alguma coisa, se todos nós soubéssemos sobre Bin Laden, ataque iminente, usando aviões sequestrados?
Mas as pessoas na época tinham pouco acesso a esse documento. Porque o segredo foi mantido, um instrutor da escola de voo em San Diego, que percebeu que dois alunos da Arábia tinham interesse em decolagens ou pousos, não fez nada. Se ele tivesse lido sobre a ameaça de Bin Laden, ele poderia ter chamado o FBI? (Por favor, leia este ensaio pelo ex-agente do FBI Coleen Rowley, 2002 Time co-Person of the Year, sobre sua crença de que com WikiLeaks 2001, 11/09 poderia ter sido evitado.)
Ou se o público, em 2003, tivesse lido o “segredo” dos memorandos de Dick Cheney e de como ele pressionou a CIA a dar-lhe os “fatosque ele queria, a fim de construir o seu caso falso para a guerra? Se WikiLeaks houvesse revelado na época que não havia, de fato, nenhuma arma de destruição em massa, você acha que a guerra teria sido lançadaou melhor, não teria havido apelos para detenção de Cheney?
A abertura, transparência – estas estão entre as poucas armas dos cidadãos para se protegerem dos poderosos e dos corruptos. E se dentro poucos dias depois de 04 de agosto de 1964 – após o Pentágono mentir que nosso navio foi atacado pelos norte-vietnamitas no Golfo de Tonkin – tivesse havido um WikiLeaks para dizer ao povo americano que a coisa toda era armação? Eu acho que 58 mil dos nossos soldados (e 2 milhões de vietnamitas) poderiam estar vivos hoje.
Em vez disso, segredos mataram.
Para aqueles de vocês que pensam que é errado apoiar Julian Assange devido às alegações de abuso sexual, tudo que eu peço é que você não sejam ingênuos sobre como o governo funciona quando ele decide ir atrás de suas presas. Por favornunca, jamais, acreditem na “história oficial”. E, independentemente de culpa ou inocência Assange, este homem tem o direito de ter paga fiança e se defender. Eu me juntei com os cineastas Ken Loach e John Pilger e escritor Jemima Khan para pagar o dinheiro da fiança – e esperamos que o juiz aceite isso e se pronuncie hoje.
Poderia WikiLeaks causar alguns danos não intencionais às negociações diplomáticas e os interesses dos EUA no mundo? Talvez. Mas esse é o preço que você paga quando você e o seu governo nos leva a uma guerra baseada numa mentira. Sua punição por mau comportamento é que alguém acenda todas as luzes da sala para que possamos ver o que você e ele estão fazendo. Você simplesmente não pode ser confiável. Então, cada transmissão, cada e-mail que você escreve agora é o jogo aberto. Desculpe, mas vocês pediram isto para si mesmos. Ninguém pode esconder a verdade agora. Ninguém pode traçar o próximo Big Lie (grande mentira) se eles sabem que podem ficar expostos.
E essa é a melhor coisa que o site fez. WikiLeaks, Deus os abençoe, vai salvar vidas, como resultado de suas ações. E qualquer um de vocês que me acompanhem ao apoiá-los estarão cometendo um verdadeiro ato de patriotismo.
Eu estou hoje em solidariedade a Julian Assange em Londres, pedindo ao juiz que conceda a sua libertação. Estou disposto a garantir o seu regresso o dinheiro da fiança determinado pela corte. Eu não permitirei que esta injustiça possa continuar incontestada.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Procurador eleitoral é contra novas eleições no Pará

Parecer com a posição do MP foi enviado ao Tribunal Regional Eleitoral, que poderá julgar o pedido do PMDB ainda essa semana

O Procurador Regional Eleitoral do Pará, Daniel César Azeredo Avelino se manifestou contrário à realização de novas eleições no Pará, em parecer sobre o pedido do PMDB, que quer a anulação da votação para o Senado no estado por causa do indeferimento da candidatura de Jader Barbalho.
O procurador enumera quatro razões jurídicas preliminares para pedir que a Justiça não aprecie nem o mérito da requisição:
1ª - Ainda não foi declarada pelo STF a nulidade dos votos de Paulo Rocha;
2ª - O PMDB perdeu o prazo adequado para reclamar da proclamação do resultado das eleições, que era até 11 de outubro de 2010, cinco dias após a publicação do relatório da Comissão Apuradora do TRE.
3ª - Depois de 11 de outubro, não cabe representação para pedir novo pleito, justamente o instrumento processual escolhido pelo Partido.
4ª - O artigo 219 do Código Eleitoral prevê que a declaração de nulidade das eleições não poderá ser requerida pela parte que causou a anulação. “A admissão do PMDB como parte legítima para requerer a realização de novas eleições significa propiciar nova chance a quem dolosamente obrou na contramão das regras traçadas pelo processo eleitoral”, diz o parecer.
Mérito
Na discussão sobre o mérito do pedido de novas eleições, o MP opina que o pedido, se apreciado, deverá ser negado. Um dos motivos é que a previsão de nulidade para pleitos com mais de 50% dos votos anulados se aplica para votações que exigem maioria absoluta, como são as eleições para presidente, governadores e prefeitos. Nesses casos, se nenhum candidato alcançar mais de 50% dos votos, realiza-se segundo turno.
Não se aplica, no entanto a votações por maioria simples, caso da votação para o Senado. O procurador cita como exemplo disso o fato de que, em 2002, Ana Júlia Carepa (PT) e Duciomar Costa (PTB) foram eleitos com menos de 50% dos votos e não foi necessária nova votação.
Outro motivo apontado é que não está previsto em nenhuma parte do Código Eleitoral (Lei 9.504/97) que o pleito poderá ser anulado por causa de indeferimento de registro de alguma candidatura. “Os candidatos com registro indeferido concorrem por sua própria conta e risco, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento do seu registro por instância superior, o que não aconteceu com Jader Barbalho”, diz o parecer.
O procurador propôe também um cálculo baseado no artigo 224 do Código Eleitoral, que define que para haver novas eleições, é preciso que o candidato cassado sozinho haja obtido mais de 50% dos votos válidos, sem contar os votos anulados por vontade dos eleitores. Somando-se os 17,2% de votos nulos e brancos da votação dos paraenses, com os 33,89% obtidos pelos candidatos eleitos, Marinor Brito e Fernando Flexa Ribeiro, chega-se à maioria simples de 51,09% dos votos válidos, o que desautoriza a anulação.
O parecer do MP foi encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral, que pode colocar o processo em julgamento ainda essa semana. O processo tramita com o número 3116-69.2010.6.14.0000.

Tribunal confirma decisão contra Ronaldo Maiorana

Reproduzido do Jornal Pessoal nº 477,de Lúcio Flávio Pinto, 2ª quinzena/novembro de 2010

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado confirmou a sentença de 1º grau, da 4ª Vara Cível de Belém, negando a apelação interposta contra essa decisão por Ronaldo Maiorana. O executivo do grupo Liberal queria a condenação do Diário do Pará e minha, em ação que propôs em 2005.
Alegava que o jornal e eu o ofendemos no vasto noticiário sobre a agressão física que sofri, praticada pelo diretor do jornal O Liberal, em 21 de janeiro daquele ano, no restaurante do Parque da Residência, que é local público, onde está a sede da Secretaria de Cultura do Estado.
Além de cobrar indenização pelos danos morais que teria sofrido, Ronaldo Maiorana queria que a justiça impusesse – ao Diário e a mimnos abstermos "de praticar atos que impliquem em calúnia, injúria e difamação" contra si. Mesmo não tendo exercido o direito de resposta quando da publicação das reportagens, o diretor corporativo de O Liberal reivindicava ainda que o poder judiciário determinasse a publicação de carta sua no jornal da família Barbalho.
Todos os pedidos foram rejeitados à unanimidade pelos desembargadores da câmara cível. Para eles, não houve qualquer abuso no exercício do direito de informação. Maiorana foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa.
O voto da relatora na câmara, desembargadora Luzia Nadja Guimarães do Nascimento, acompanhada pela desembargadora Helena de Azevedo Dorneles e pela juíza convocada Elena Farag, é o seguinte, na íntegra, apenas com a exclusão de detalhes da técnica jurídica:
“Ronaldo Maiorana e outros apresentam recurso de apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com tutela inibitória e antecipatória inconformados com a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva de Lúcio Flávio de Faria Pinto, extinguindo o processo sem julgamento de mérito quanto a ele e que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados contra o segundo demandado, Diário do Pará Ltda. Ademais, condenou os autores, ora apelantes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, deixando de aplicar sanção por litigância de má-fé por entender descaracterizada.
Os apelantes pedem a anulação da sentença recorrida por entenderem ter havido cerceamento de defesa, uma vez que a magistrada de piso não acolheu pedido de produção de provas testemunhais e julgou antecipadamente a lide.
Alternativamente, requerem a reforma da sentença quanto ao primeiro recorrido considerando caber-lhe responsabilidade pela publicação de suas palavras no jornal editado pela segunda recorrida. Sendo, por conseguinte, parte legítima da demanda, deve pagar a indenização pleiteada pelos apelantes por distorcerem os fatos ocorridos e opinar, abusando do direito de criticar, e ainda ofender causando dano moral.
É a mesma razão, informam os apelantes, que a sentença merece reforma para condenar, também, o segundo apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Requerem, por derradeiro, a condenação por danos materiais pelo disposto no artigo 953, parágrafo único do Código Civil, bem como reforçam o direito dos apelantes à resposta requerida na inicial, não obstante a ausência de pedido extrajudicial.
Lúcio Flávio de Faria Pinto apresenta contra-razões, sustentando o acerto da decisão recorrida quanto à sua ilegitimidade passiva e a inexistência de danos materiais e/ou morais. Por tudo, requer a rejeição e a confirmação integral da sentença recorrida.
Diário do Pará Ltda., por seu turno, apresenta contra-razões, arguindo que não houve cerceamento de defesa e, na eventualidade dele ser considerado, a inexistência de danos morais e/ou materiais.
Voto
Sobre a questão fática exposta na lide, tem-se que o apelante Ronaldo Maiorana agrediu fisicamente o primeiro apelado [Lúcio Flávio Pinto] em 21 de janeiro de 2005, no restaurante Parque da Residência em Belém. Deste fato notório, deu-se publicidade por diversos meios de comunicação, sendo que nos dias 22 a 29 de janeiro e 02 e 03 de fevereiro daquele ano, o jornal sob responsabilidade da segunda apelada [Diário do Pará] publicou reportagens que no entender dos apelantes extrapolaram a narrativa dos fatos ocorridos e causaram abalos morais e materiais devidos de reparação.
Requereram, ainda, tutelas específicas consistentes em direito de resposta em periódico do segundo apelante no mesmo número de edições em que houve a alegada violação da honra e em determinar tutela inibitória para que os réus se abstenham de praticar atos que impliquem em calúnia, injúria e difamação dos autores, ora apelantes.
A sentença guerreada expôs, inicialmente, os contornos constitucionais da liberdade de manifestação do pensamento, de expressão e de informação, bem como o direito à honra e à imagem.
Depois entendeu não ter sido o primeiro apelado responsável por qualquer das publicações acusadas de violadoras da honra e da imagem dos apelantes, pelo que julgou que o primeiro recorrido não tinha legitimidade passiva para figurar na lide e determinou sua exclusão da mesma com extinção do processo sem resolução de mérito quanto a ele.
Acerca da segunda apelada, entendeu que o jornal publicou a narrativa dos fatos que importavam em interesse de seus leitores por tratar-se de evento com vias de fato envolvendo o apelante Ronaldo Maiorana e o primeiro apelado, Lúcio Flávio de Faria Pinto, ambos conhecidos repórteres e personalidades de renome no meio social regional.
Diante da repercussão dos acontecimentos publicou-se opinião de diversas pessoas que ou estiveram presentes aos acontecimentos, por ter se dado em local público, ou reverberavam os acontecimentos.
Acrescenta que o assunto ainda ganhou outras dimensões porque foi objeto de persecução criminal que resultou em transação penal com a aplicação imediata de pena restritiva de direito, na modalidade de pena pecuniária, no valor de R$ 6.500,00, convertida em doação de cestas básicas a instituições carentes. Tudo para concluir que as matérias vinculadas com apuração dos fatos, divulgação de opiniões, juízos de valor de pessoas físicas e jurídicas e a elaboração de crítica jornalística sobre o assunto não se configuram em abuso do direito de informação. Tendo, por conseguinte, o segundo apelado agido no exercício regular do direito de expressão e informação, não se reconhecendo ato ilícito danoso à honra e à imagem dos autores [ora apelantes] a ensejar a imputação da responsabilidade civil e a conseqüente indenização, seja por danos materiais, morais ou à imagem.
Estando nestes termos rememorados os acontecimentos. Os recorrentes apresentam como primeira tese recursal a anulação da sentença por ter-lhe restringido o direito de defesa, uma vez que dispensou a produção de prova testemunhal e julgou antecipadamente a lide.
Sobre o assunto tive oportunidade de me manifestar em outros julgamentos que as partes têm o direito de requerer a produção de provas que entender úteis para demonstrar seu direito, mas que a pretensão é dirigida sempre ao magistrado, pois de toda forma é a ele que se dirigem os elementos de convicção.
Isto posto, não resulta necessariamente em cerceamento de defesa o indeferimento do pleito, mormente quando, como no caso dos autos, estão plenamente esclarecidos os fatos e acontecimentos havidos quanto ao pedido indenizatório dos apelantes. Sobre o assunto manifestou-se expressamente a magistrada:
"Nas lides que versam sobre a responsabilidade por supostos danos causados por publicações veiculadas por órgãos de imprensa, compreende-se que nãonecessidade de dilação probatória, porquanto o elemento de prova essencial se identifica com o conteúdo do material jornalístico, que definirá com exclusividade a ocorrência da ofensa aos direitos reclamados, o que é suficiente e necessário para a resolução deste caso concreto, que se encontra instruído com os exemplares do periódico correspondente".
Nestes termos, sendo vigente em nosso direito processual o sistema do livre convencimento motivado do juiz, nãorazão para acolher a pretensão anulatória do apelante, pois não houve qualquer prejuízo na fundamentação da sentença recorrida quanto à convicção que formou.
Isto posto, rejeito o primeiro argumento recursal por não encontrar razão para anulação da sentença recorrida por cerceamento de defesa.
Em pedido recursal secundário, os recorrentes apontam errores in judicando ao entender haver responsabilidade do primeiro apelado pelas informações passadas ao jornal vinculador que narrou fatos distorcidos e abusar do direito de criticar, ofendendo os recorrentes e causando-lhes danos moral.
Sobre o que se pôde apurar dos autos, não acredito ter havido erro de julgamento da sentença recorrida quanto à exclusão do primeiro apelado da lide processual por ilegitimidade passiva, pois, rememorando os termos em que a mesma foi lançada:
"Todas as reportagens acoimadas de ofensivas foram veiculadas pelo jornal Diário do Pará, não tendo o segundo demandado assinado a autoria de nenhuma delas. Seu ato foi apenas de, mediante entrevista, expor sua versão dos fatos acontecidos no dia 21 de janeiro de 2005 no restaurante Parque da Residência, nesta cidade de Belém-PA, onde Houve contenda com vias de fato envolvendo ele e o autor Ronaldo Maiorana".
Não ficou demonstrada a ligação necessária entre as reportagens apontadas como violadoras da honra e imagem dos recorrentes com a autoria das mesmas pelo primeiro apelado, não havendo como imputar-lhe qualquer responsabilidade nos termos da bem lançada sentença monocrática.
À segunda tese recursal melhor sorte não acomete. Vejamos.
Requerem os recorrentes a reforma da sentença para responsabilizar os recorridos pelas publicações que entende ofensivas e violadoras de seu direito à honra e à imagem. Tudo a determinar a reforma da sentença e condenação dos apelados ao pagamento de indenização.
Estando confirmada a sentença quanto à ilegitimidade passiva do primeiro apelado, resta neste ponto prejudicado o requerimento recursal. Não obstante manter-se válido quando ao segundo apelado, entendo não caber razão aos recorrentes, pois as matérias veiculadas não chegam a ofender-lhe a honra, pois circunscrevem-se no constitucional direito de liberdade de expressão e informação jornalística, que ganha dimensão própria na espécie pelo subjetivismo das partes envolvidas no evento acontecido em 21 de janeiro de 2005.
Não visualizo nas publicações intenção do segundo apelado em ferir direito do particular, mas narrar os fatos com a dimensão e notoriedade que os mesmos ganharam na sociedade local, que ponderadamente encontram sustentação fática e constitucional.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo-se todos os termos da decisão recorrida.”
------
TOOOOOMA-TE!