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sexta-feira, 27 de junho de 2008

Eleições 2008: Justiça de olho nos candidatos

Entre os 304 inelegíveis, listados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Pará, estão figuras como o ex-governador Hélio Gueiros (neste caso, como responsável pelo diretório regional do PFL) e muitas que passaram na Sudam, Caixa Econômica Federal, nos Correios e, principalmente, ex-prefeitos – alguns com a pretensão de voltar ao poder agora em 2008. Apresentada à Justiça Eleitoral, a lista servirá para os fins de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990. Ela contém a relação dos responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. O TCU não declara a inelegibilidade; essa é uma competência da Justiça Eleitoral, que examina a lista extraída do cadastro de contas julgadas irregulares (Cadirreg) do TCU, se constituindo, portanto, um subconjunto deste. Aliás, cada Tribunal de Contas detém a competência para elaborar e encaminhar sua própria "lista" à Justiça Eleitoral, que pode, então, de ofício, declarar a inelegibilidade. O Cadirreg reúne o nome de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, vivas ou falecidas, detentoras ou não de cargo/função pública, que tiveram suas contas reprovadas pelo tribunal. Após entrega oficial à Justiça Eleitoral, no mesmo dia, o TCU disponibiliza a “lista” em seu endereço na internet. Em situação de inelegibilidade encontram-se vários prefeitos e ex-prefeitos do sul e sudeste do Pará. Encrencados junto ao Tribunal de Contas da União, por exemplo, está o prefeito de São Domingos do Araguaia, Francisco Fausto Braga, cuja prestação de contas de convênio com o Estado do Pará (Processo 19317/2004-1) foi considerada irregular e transitou em julgado em 08.12.2005, embora tenha sido ele notificado a explicar-se desde novembro daquele ano. Ex-prefeito Geraldo Francisco de Morais, o Geraldo Bila, de Brejo Grande do Araguaia, igualmente teve processo parecido condenado pelo TCU, que transitou em julgado desde 04/06/2004, mas só agora (em 26 de maio recente) ele impetrou Recurso de Revisão, uma espécie de apelo jurídico que, embora admitido, não tem efeito suspensivo, segundo o Regimento Interno do TCU (art. 35). Dessa forma, Geraldo Bila que foi gestor de Brejo Grande por oito anos, de 1997 a 2004, permanece inelegível: seu nome está na relação dos impedidos desde 2006, e só sairá depois do decurso de cinco anos. TCE também condena De seu lado, o pleno do Tribunal de Contas do Estado julgou irregulares, entre outras, as contas das prefeituras de São Domingos do Araguaia e Itupiranga, condenando os responsáveis ao pagamento de multas no valor total de R$ 10.529,30 pelo dano causado ao erário e pela instauração da tomada de contas. Ao todo foram julgados 32 processos na sessão de 13 de maio recente. A maior multa aplicada, nesse dia, foi ao ex-prefeito de Itupiranga, Benjamin Tasca, pelo convênio firmado em 2001 com a Seplan para a construção de uma praça na localidade de Cajazeiras no valor R$ 30 mil. Segundo laudos técnicos emitidos pelo TCE, como foi comprovada apenas 80% da execução da obra, o ex-prefeito terá que devolver aos cofres públicos R$ 7.118,70 e pagar multa no valor de R$ 3.559,00 pelo débito apurado, mais R$ 400,00 pela instauração da Tomada de Contas. O ex-prefeito de São Domingos do Araguaia, Francisco Edison Coelho Frota, também foi multado em R$ 2.500,00 o que corresponde a 10% do convênio firmado com a prefeitura e a Secretaria Executiva de Esporte e Lazer (Seel) para a construção de uma quadra poliesportiva no valor de R$ 25.000,00, além da multa regimental no valor de R$ 400,00, pela instauração da Tomada de Contas. Na sessão de 15 de maio, o Tribunal condenou o ex-prefeito de São Domingos do Araguaia, Francisco Edison Coelho Frota, a devolver aos cofres públicos R$ 220.650,00, mais pagamento de multa no valor de R$ 1.400,00 pela instauração da tomada de contas e por não ter apresentado documento que comprove o processo licitatório do convênio firmado com a prefeitura e a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral (Seplan). Segundo laudos da 6ª Controladoria de Controle Externo do Tribunal, o responsável não apresentou processo licitatório para a implementação do sistema de coleta e destinação final do lixo naquele município, no convênio firmado em 2001 entre a prefeitura daquele município e a Seplan. Inelegibilidade Para a Justiça Eleitoral, as inelegibilidades objetivam a probidade administrativa, a normalidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta ( art. 14, § 9º ). Entenda-se que a clausula “contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função...” só se refere à normalidade e à legitimidade das eleições. Isso quer dizer que “a probidade administrativa” e “a moralidade para o exercício do mandado” são valores autônomos em relação àquela cláusula; não são protegidos contra a influência do poder econômico ou abuso de função etc., mas como valores em si mesmos dignos de proteção, porque a improbidade e imoralidade, aí, conspurcam só por si a lisura do processo eleitoral. Analfabetos Além da lista de irregulares dos tribunais de contas, o Ministério Público Eleitoral está propenso, este ano, a considerar inelegível também o analfabeto funcional, aquela pessoa que embora tenha a capacidade de juntar minimamente as letras, geralmente frases, sentenças e textos curtos, e os números, não desenvolve a habilidade de interpretação de textos e de fazer as operações matemáticas. A Constituição Federal (art. 14) considera facultativos o alistamento eleitoral e o voto para os maiores de 70 anos, os maiores de 16 e menores de 18, e os analfabetos. Estes últimos, contudo, padecem de inelegibilidade absoluta: não podem concorrer a eleição alguma. Não obstante, é cada vez mais frequente a presença de analfabetos nos legislativos municipais, principalmente, e na seara do Executivo, porque a justiça eleitoral, quando muito e de forma eventual, submete candidatos à prova de leitura e redação, permitindo o registro de candidatura a pessoas que mal sabem ler e escrever. Mas nos últimos anos, o conceito de analfabetismo mudou muito. Em 1958 a Unesco definia como analfabeto um indivíduo que não consegue ler ou escrever algo simples. Vinte anos depois, adotou o conceito de analfabeto funcional: uma pessoa que, mesmo sabendo ler e escrever frases simples, não possui as habilidades necessárias para satisfazer as demandas do seu dia-a-dia e se desenvolver pessoal e profissionalmente. Professor e consultor de empresas, membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, Paulo Botelho define a pessoa analfabeta funcional da seguinte forma: “Elas sabem ler, escrever e contar; chegam a ocupar cargos administrativos, mas não conseguem compreender a palavra escrita. Bons livros, artigos e crônicas, nem pensar! Computadores provocam calafrios e manuais de procedimentos são ignorados; mesmo aqueles que ensinam uma nova tarefa ou a operar uma máquina. Elas preferem ouvir explicações da boca de colegas.” Tecnicamente, todo e qualquer candidato considerado irregular perante os tribunais de conta e também tidos como analfabetos funcionais podem ter seus registros negados. E ainda que o TSE tenha decidido não entrar no mérito dos condenados por improbidade administrativa, cujo processo ainda não transitou em julgado, é certo que os Tribunais Regionais Eleitorais vão negar-lhes registro em 1ª e 2ª instância, forçando o interessado a ir ao TSE, que só se manifestará apenas pouco antes da eleição.

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