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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

"Joga fora no lixo a Súmula Vinculante n. 13 do STF"

Vale a pena destacar o comentário do leitor João Dias, marabaense radicado há anos no Rio de Janeiro, mas sempre antenado (e apaixonado) com nossa maltratada terrinha:



"A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Constatada a violação, é preciso provocar o Judiciário para a Sumula seja cumprida. A justiça não socorre os que calam e consentem. Já passou da ora de agir contra essa IMORALIDADE PÚBLICA.
Sds. marabaenses
João Dias, 

8 comentários:

Anônimo disse...

ainda bem que em marabá não temos essa situação.

João Dias. disse...

Considerando os erros cometidos pela pressa, peço desculpas aos leitores. Nesse sentido, leia-se:

... para que a súmula seja cumprida. Já passou da hora...

Agradecendo o destaque do comentário ao Ilustre Dr. Ademir Braz.

sds. marabaenses.

Anônimo disse...

Não???

Abiancy Cardoso - conjugue

Roberto Salame Filho - irmão

E aí, não temos????

Antonio Rosa Junior disse...

Em resposta ao anônimo do dia 30/01/2013 às 18:48 h.
Veja a decisão do ex ministro Ayres Brito.


"Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estrado, no âmbito federa."
RE 579.951 (DJe 24.10.2008) - Voto do Ministro Ayres Britto - Tribunal Pleno.

Anônimo disse...

A Secretaria de Obras(SEVOP) então é uma filial da família Leal. Newtinho, Sandra (do Asdrúbal), CL tem Agenor, Vilma. Súmula Vinculante 13 do STF neles. 31.01.13, Mba.-PA.

João Dias disse...

CASO a CASO

É como entende e interpreta Joaquim Barbosa, presidente do STF.

"(...)

Bem vistas as coisas, o fato é que a redação do verbete não prevê a exceção mencionada e esta, se vier a ser reconhecida, dependerá da avaliação colegiada da situação concreta descrita nos autos, não cabendo ao relator antecipar-se em conclusão contrária ao previsto na redação da súmula, ainda mais quando baseada em julgamento proferido em medida liminar.

(...)

Rcl 12.478 MC, (DJe 8.11.2011), Relator: Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática."

Para o comentarista, ainda que a Súmula vinculante n.13, do STF venha sendo apreciada, interpretada e decidida, caso a caso, particularmente entendo que o princípio da MORALIDADE é muito mais amplo que o da LEGALIDADE.

João Dias.

Anônimo disse...

Gente a taboca tá rachando....ô terra de muro baixo!!!! Eu heim......Égua!!!

Anônimo disse...

Jornalista Ademir Braz

Está havendo, parece-me, um exagero, talvez politico, na caça às bruxas que estão pretendendo fazer no inicio da até agora excelente administração João Salame.Sempre vi as esposas de prefeitos e governadores ocupando cargos na área social e filantrópica. A do Maurino, inclusive, ficou os quatro anos na mesma secretaria em que se encontra a Bia e não a apedrejaram.O Dr. Roberto Salame é funcionário concursado da Prefeitura Municipal de Marabá e por Direito adquirido pode ocupar qualquer cargo na esfera administrativa.Ao que me consta, o Dr.Agenor Leal não é parente do Prefeito e nem do Secretário de Obras, onde está o nepotismo? A Doutora Vilma Leal, excelente péssoa humana e competente advogada, não está ocupando nenhum cargo na administração marabaense, sendo uma irresponsabilidade, para não dizer, uma molecagem, tentar denegrir o seu bom nome e a sua honradez.Quanto ao Newtinho, este, muito menos é nomeado para função alguma, é só pesquisar para confirmar.Portanto, aos açodados atiradores de pedras na janela do Prefeito João Salame, recomendo cautela, pois talvez seus telhados de vidro não tenham resistencia para a mais superficial análise sob a ótica dos governos passados.