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A jornalista Tina Santos, agredida por um policial militar.
(Foto: Correio do Tocantins) |
O art. 198 da Constituição do Estado do Pará dispõe que a Polícia
Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada
com base na hierarquia e disciplina militares, subordinando-se ao Governador do
Estado e competindo-lhe, dentre outras atribuições prevista em lei: I- o
policiamento ostensivo fardado; II- a preservação da ordem pública; III- a
segurança interna do Estado; IV- a colaboração na fiscalização das florestas,
rios, estuários e em tudo que for relacionado com a preservação do meio
ambiente; V- a proteção do patrimônio histórico, artístico, turístico e cultura.
Não está, portanto, entre suas obrigações, quebrar o braço
ou qualquer outra parte de um cidadão, ainda mais de uma mulher indefesa.
Em Marabá, contudo, e não de hoje, e no Pará a que ainda
lamentavelmente pertencemos, vivemos tempos obscuros. Falta muito pouco, se é
que ainda falta alguma coisa, para voltarmos, se ainda não voltamos, ao Estado
Policial – a organização estatal baseada fortemente no controle da população
(e, principalmente, de opositores e dissidentes) por meio da polícia política,
das forças armadas, de guardas civis e outros órgãos de patrulhamento e
repressão política. O Estado Policial é um dos aspectos do totalitarismo e de
sua ideologia, embora não exclusivamente.
Como diz Rafael Lemos do Rego (jus.com.br, 2008), no atual
contexto, sobre a necessidade de se impedir a formação de um estado
policialesco na República Federativa do Brasil:
“Abre-se, a qualquer hora do dia, portas de residências,
escritórios, moradas; investiga-se, sem o mínimo respeito à dignidade humana;
prende-se todos que estiverem sob as lunetas dos inquéritos policiais, sem o
devido mandado; algema-se, mesmo sem a cautela necessária; intercepta-se
conversas alheias, sem qualquer relevância; assassina-se torcedores de futebol
em pleno domingo à tarde; rodam-se pessoas pelos cabelos, nem se sabe o porquê.
A enumeração, conquanto possa parecer cansativa, encerra um juízo de
indignação. Convém lembrar que o rol é meramente enumerativo, vale dizer, há
diversas outras condutas praticadas em nome de um Estado que se diz democrático
e de Direto, garantidor de Direitos individuais e coletivos, tais como a vida,
a liberdade, a igualdade, a reunião pacífica, e por aí vai.”
“Vigora no Estado Policial – prossegue Rafael Lemos do Rego
- a pena de morte, de banimento, de trabalhos forçados, de caráter perpétuo, e
de qualidades cruéis. Há a irrestrita inobservância dos ditames do devido
processo legal, da ampla defesa, da legitimação das provas em juízo.
Desrespeita-se, a todo custo, a integridade física e moral dos particulares. Apreendem-se
documentos que entenderem necessários e suficientes. Pratica-se o mal pelo bem,
segundo entendem. Prevalece a máxima de que os fins justificam os meios. Vale
tudo, ou melhor, quase tudo. Só não vale a invocação de Direitos perante o
poder Estatal. Aí não, até porque inexistiria autoridade conhecedora de
Direitos fundamentais. São os detentores das armas, dos cassetetes, dos
aparatos tecnológicos, da prisão. Ignoram os Direitos. Conhecem a soberba, a
arrogância, a futilidade.
Deflagram operações ao acaso. Usam-se nomes mirabolantes.
Afastam-se das regras de suas atribuições. Detém mais poderes que a
Magistratura. Aprisionam a juízo da autoridade que possuir maior hierarquia. E
se ela (autoridade superior) não houver, então é o próprio agente - que carrega
a qualificação de público -, que decide de plano. Para ele, de nada servem o
Ministério Público, a Advocacia e a Magistratura. Está investido de todos os
poderes, com a devida encarnação, isto é, na própria carne e farda.”
As sequelas, resultantes dos tais danos causados por comportamentos
lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, quando cobradas segundo o ordenamento
jurídico brasileiro, serão recompostas. Naturalmente, claro, com os impostos
pagos pelo contribuinte, inclusive aquele sujeito à violência estatal.