Ando impressionado com o volume de obras comerciais na zona urbana, caracterizadas principalmente pela falta de estacionamento para usuários. Em conseqüência, veículos ficam parados sobre a calçada, espaço destinado ao pedestre, que é obrigado a invadir o leito das ruas e correr o risco de atropelamento. Por outro lado, cresce a destruição dos canteiros centrais das avenidas (preferenciais, sobretudo. como VP-05, VP-06, VP-07 e VP-08) da Nova Marabá e do Novo Horizonte, patrocinada pela prefeitura e imediatamente "privatizada" pelas revendedoras ou locadoras de veículos. Em busca de respostas para essa permissividade danosa ao interesse público, dia desses indaguei do prof. Ribamar Ribeiro Júnior, membro do Conselho Gestor do Plano Diretor de Marabá sobre a autorização para algumas dessas obras particulares.
A resposta está no seu blog Reflexão & Contraponto, transcrita a seguir:
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Foto: Ribamar Ribeiro Jr. |
"Recentemente este poster foi provocado pelo advogado Ademir Braz, sobre o processo de regularização pelo Conselho Gestor do Plano Diretor de Marabá, do qual este poster é membro, da obra de um hotel que está sendo construído na Folha 31 da Nova Marabá - ao lado do Posto São Bento.
Como conselheiro entrei em contato com o presidente do conselho e também com o conselheiro Carlos Brito, ambos afirmaram que o referido empreendimento não deu entrada com o processo na secretaria do conselho para os tramites legais que deveria passar. Nem na primeira etapa que ja fora concluída e nem na segunda que estpa em fase de cosntrução avançada.
O presidente do conselho Glênio Benvido, informou que enviou no mês de novembro/2010 uma correspondência informando sobre a necessidade do processo passar pelo conselho - e até semana passada os responsáveis não haviam respondido.
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Apesar de não constar no Art. 112 do Plano Diretor de Marabá, o nome HOTEL como empreendimento de Impacto, caracteriza como impactante no Art 111 da mesma lei: Usos Geradores de Impacto à Vizinhança são todos aqueles que possam vi a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica, quer se instalem em emprendimentos públicos ou privados, os quais são designados de "Empreendiemtnos de Impactos" - È sabido que o tal empreendimento aqui questionado, deve ter garagem, além de se situar ao lado de um grande posto de combustível do mesmo grupo do empreendedor.
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Aqui a base legal para este debate:
.BASE LEGAL:
Os empreendimentos que deverão submeter à aprovação no Conselho Gestor do Plano Diretor estão estabelecidos nos art. 111 e 112 da Lei n°17.213/06, conhecida como Lei do Plano Diretor Participativo de Marabá.
Como pré-requisito, os empreendimentos devem:
- Estar dentro da macro-zona urbana, conforme art. 14;
- Obedecer ao estabelecido no título IV (dos parâmetros para o uso, a ocupação e o parcelamento do solo);
- Obedecer ao estabelecido no título V (dos instrumentos da política de desenvolvimento municipal) capítulo II (da outorga onerosa do direito de construir) e capítulo VI (do impacto de vizinhança);
- Comprovar a titularidade do imóvel, por meio de escritura ou termo de posse emitido por cartório de registro de imóveis.
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
A aprovação de empreendimentos será precedida pelos seguintes procedimentos:
1º - obtenção das “Diretrizes Urbanísticas” - Protocolar processo de análise de empreendimento junto à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Plano Diretor Participativo de Marabá (CGPDP), localizada na Secretaria de Planejamento e Controle - SEPLAN, obedecendo às disposições administrativas e técnicas contidas nas Resoluções 01/2008 e 02/2008 do CGPDP anexas. Quanto à resolução nº 02/2008 será cobrado o percentual de 15% da área dos empreendimentos destinados aos condomínios residenciais, destinando-as ao uso institucional. A área deverá ser de posse e domínio público e, sendo, portanto, intransferível;
2º - reconhecimento da Titularidade e Enquadramento Urbanístico – Submeter o processo já analisado pelo CGPDP à aprovação na Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SDU, obedecendo ao estabelecido na Resolução 02/2008 e, caso seja requerido pelo CGPDP, apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança – EPIV com as devidas soluções quanto ao abastecimento de água, fornecimento de energia e tratamento de esgoto;
3º - Análise do EPIV – A SDU encaminhará o EPIV para análise no CGPDP;
4º - Obtenção do “Alvará de Construção” – Protocolar processo de análise de empreendimento junto à Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas – SEVOP, contendo o estabelecido no código de obras do município e os pareceres favoráveis do CGPD e SDU anexados no processo.
(Fonte:GUIA DE PROCEDIMENTOS PARA SUBMISSÃO DE PROJETO DE EMPREENDIMENTOS PARA APROVAÇÃO NO CONSELHO GESTOR DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE MARABÁ, DE ACORDO COM A LEI N°17.213/06 E AS RESOLUÇÕES Nº 01/2008 E 02/2008.)"
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A conclusão é óbvia: há gente se dando bem com tantas irregularidades.