Leiam a análise jurídica do advogado Plínio Pinheiro Neto sobre a criação da guada municipal em Marabá:
As atribuições da Guarda Municipal
A Constituição de 1988, no artigo 144, § 8º, permitiu aos Municípios a criação de Guardas Municipais nos seguintes termos e limitações:
“Art. 144 - § 8º: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei.”
Verifica-se, com nitidez, que as atribuições das guardas municipais cingem-se, exclusivamente, à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme a regulamentação que lhe dispuser a Lei.
A Carta Constitucional do Estado do Pará, por sua vez, estabelece, no art. 54 que:
Art. 54. Através de lei municipal, conforme dispuser a lei federal, os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.
Os dispositivo das Constituições Federal e Estadual foram repetidos pelo legislador municipal na Lei Orgânica do Município de Marabá, conforme está no artigo 9º, XLI:
“Art. 9º: Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras coisas, as seguintes atribuições:
XLI - criar, regular, organizar, bem como manter a Guarda Municipal, com atribuição de proteger seus serviços, instalações e bens, dentre estes seu patrimônio cultural, histórico, artístico, natural, paisagístico e turístico.”
Observando o noticiário sobre a implantação da Guarda Municipal de Marabá e o universo de sua atuação, vemos que muitas “competências” que se quer delegar aos guardas municipais, transmitem-lhes atribuições de agentes de trânsito, fiscalização e posturas municipais, Policia Militar, Bombeiros Militares, com previsão na Constituição Federal, na Constituição Estadual e em diversos outros textos normativos federais e estaduais e municipais.
A Constituição Federal delimita como sendo de competência exclusiva da Policia Militar a policia ostensiva e a preservação da ordem pública, com igual previsão na Constituição Estadual. O poder de policia exterioriza-se através da ordem, consentimento, fiscalização e sanção de policia. É sabido que a Guarda Municipal não possui poder de policia e dentre outras ações que lhe são vedadas, não pode:
a) conferir documentos;
b) entrevistar pessoas;
c) atender acidentes de transito no geral e preservar o estado de fato da ocorrência;
d) interditar via pública em condições adversas;
e) realizar operações de combate aos delitos de trânsito em geral;
f) inspecionar cargas, pois não incumbe aos Municípios, no Sistema Nacional de Trânsito a fiscalização da carga dos veículos, apenas aferir seu peso e dimensões.
g) abordar veículos para sua fiscalização;
h) analisar a documentação do condutor e do veiculo, pois tais infrações são de competência estadual;
i) autuar infratores (conforme entendimento do Denatran);
j) participar de bloqueios na via pública para fiscalização;
k) vistoriar e fiscalizar veículos em geral;
l) fiscalizar sistema de transporte público rodoviário;
m) apreender veículos, pois não existe infração municipal onde seja prevista a aplicação da penalidade de apreensão de veículo, ao Município cabe, apenas, a remoção;
n) promover a segurança nas escolas e intermediações;
o) fazer rondas ostensivas em áreas determinadas;
p) prestar segurança na realização de eventos públicos.
Todas as atribuições acima elencadas são de competência de outros órgãos estaduais, não podendo o Executivo Municipal, alterar e afrontar as atribuições constitucionalmente designadas a estes.
Da consulta ao Roteiro de Municipalização de Trânsito (www.denatran.gov.br), vê-se que a entidade ou órgão municipal de trânsito pode optar por ter a sua fiscalização feita pela Policia Militar, com base no artigo 23 do CTB, ou ter seu próprio quadro de fiscais (Agentes de Trânsito), observando-se a necessidade de concurso público para seleção de pessoal com perfil adequado à função.
No Parecer nº 247/2005/CGIJF/DENATRAN, que versa sobre consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Sorocaba/SP, solicitando interferência daquele órgão junto ao CETRAN/SP, em virtude da edição da Deliberação nº 01 de 2005, ratificada em 2006, o DENATRAN conclui que “a Guarda Municipal não tem competência para atuar na fiscalização de trânsito, incluindo o procedimento relativo à aplicação de multas de trânsito, sob pena de nulidade das mesmas e, igualmente, não possui legitimidade para firmar Convênio com órgãos de trânsito para tal fim”, demonstrando, irremediavelmente que, independentemente da visão que se queira imprimir à Guarda Municipal, não tem esta legitimidade para atuar como agente designado pela autoridade de trânsito e nem como agente conveniado. Se assim agir, indevidamente, haverá grave possibilidade de prejuízo aos cofres públicos com a restituição dos valores pagos e repetição de indébito.
Portanto, com base na análise dos comandos normativos vigentes, decorrentes sobremaneira da vontade esposada pelo legislador constituinte quando da elaboração de nossa Carta Magna, dos mais abalizados entendimentos dos doutrinadores pátrios e da jurisprudência remansosa, resta pacificado o entendimento da inviabilidade de utilização de guardas municipais na fiscalização de trânsito efetuada com supedâneo no CTB.
Vê-se, de plano, que as Guardas Municipais, sem extrapolar a determinação constitucional, podem ser úteis à coletividade, protegendo as escolas, os hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, parques, creches, centros educacionais, mercados, monumentos, prédios públicos em geral, cemitérios, enfim toda a infra-estrutura municipal que vem sendo atacada diuturnamente por atos de vandalismo.
Quanto ao uso de armas de fogo a regulamentação consta do texto da Lei Federal nº 10.826/03, a seguir transcrita, quanto ao que interessa e, nos seus precisos termos, deve ser adotada pelos Municípios que se adequarem aos seus ditames. Vejamos:
LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
§ 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008).