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sexta-feira, 27 de março de 2009

Alguém me explique, por favor

Prof. Juvêncio, a carta abaixo talvez lhe interesse mais que a mim. E o senhor, que entende dos bastidores, poderia me dar uma tradução dos fatos? Abraços CARTA ABERTA AO CONSUN E À COMUNIDADE ACADÊMICA DA UFPA Prof. Afonso Medeiros Diretor-Geral do ICA e membro do Conselho Universitário Prezados Conselheiros e demais membros da Comunidade Universitária, Como é do conhecimento da maioria, o processo eleitoral para a escolha de Reitor e Vice-Reitor da UFPA para o quadriênio 2009-2013 encontra-se em andamento. Foi realizada a consulta à Comunidade Universitária em 03/12/2008, seguida da homologação (pelo CONSUN) do resultado da mesma em 22/12/2008 e do encaminhamento ao MEC (através da Resolução nº 658/2008 de 23/12/2008) da lista tríplice para a nomeação pela Presidência da República – ato final do processo eleitoral. Em 17/03/2009 o MEC enviou à UFPA a Nota Técnica nº 97/2009-CGLNES/SESu/MEC e cujo teor (citações em itálico) obriga expressamente o Conselho Universitário a: 1) revogar a Resolução nº 658 (que homologou a consulta), por desrespeito ao art. 1º, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 1.916/96 e art. 16, II, da Lei nº 5.540/68, modificada pela Lei nº 91.192/95 (popularmente conhecida como a “Lei dos 70%”); 2) realizar no Conselho Universitário nova votação uninominal e em escrutínio único para escolha dos componentes da lista tríplice; 3) anular, rever ou desconsiderar o processo de consulta à comunidade universitária e qualquer ato formal dela decorrente – portanto, a homologação realizada pelo CONSUN e expressa na Resolução nº 658 –, caso não seja respeitado o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias. Resumidamente, o MEC indica a estrita observância da Lei 91.192/95 em todas as fases do processo eleitoral e, por isso, obriga a revisão das etapas cumpridas pelo CONSUN até a presente data. Todos os membros do Conselho Universitário tinham consciência que organizar e efetivar um processo eleitoral ao arrepio da Lei poderia acarretar esse tipo de impasse. Mas antes de nos debruçarmos sobre as orientações do MEC, é imprescindível refletirmos sobre o presente processo eleitoral. Em reunião realizada no dia 22/09/2008, o CONSUN discutiu e deliberou sobre o processo eleitoral. Naquela ocasião, vários Conselheiros, em discursos apaixonados e inflamados, refutaram a “Lei dos 70%” por considerá-la “injusta”, “antidemocrática”, “entulho da ditadura” (sic), “atentado ao espírito republicano” e por conceder um “peso absurdo” ao voto da categoria docente. Por unanimidade, o CONSUN consagrou os princípios de paridade e equanimidade entre as categorias docente, discente e de servidores técnico-administrativos, através da Resolução nº 653/2008 (que homologou o Regimento Eleitoral). Sem dúvida, a consagração da paridade como princípio norteador do processo eleitoral foi, aparentemente, uma atitude democrática. Abertas as urnas de todas as 48 zonas eleitorais, percebeu-se que a Profª Regina Feio venceu em 24 zonas, o Prof. Carlos Maneschy em 13 e a Profª Ana Tancredi em 11. Além disso, constataram-se os preferidos pela Comunidade Universitária, por categoria: DOCENTES (total de 1.729 votos válidos): 831 votos para a Profª Drª Regina Fátima Feio Barroso; 568 votos para o Prof. Dr. Carlos Edílson de Almeida Maneschy; 258 votos para a Profª Drª Ana Maria Orlandina Tancredi Carvalho; 72 votos para o Prof. Dr. Ricardo Ishak. TÉCNICOS (total de 1.798 votos válidos): 876 votos para o Prof. Dr. Carlos Maneschy; 584 votos para a Profª Drª Regina Feio; 245 votos para a Profª Drª Ana Tancredi; 93 votos para o Prof. Dr. Ricardo Ishak. DISCENTES (total de 8.428 votos válidos): 2.900 votos para a Profª Drª Regina Feio; 2.731 votos para o Prof. Dr. Carlos Maneschy; 2.478 votos para a Profª Drª Ana Tancredi; 319 votos para o Prof. Dr. Ricardo Ishak. Num total de 11.955 votos válidos, a Profª Regina Feio obteve 4.314 votos, o Prof. Carlos Maneschy obteve 4.175 votos e a Profª Ana Tancredi obteve 2.981 votos. Assim se manifestou a comunidade universitária e esses três nomes deveriam, então, comporem a lista tríplice. Portanto, sob o ponto de vista da paridade que o CONSUN consagrou, a vencedora foi a Profª Regina Feio, já que a mesma venceu em duas categorias (docente e discente)... Correto? Ledo engano! Consta do Regimento Eleitoral uma fórmula – supostamente para garantir os princípios de paridade e equanimidade entre as categorias – que obriga a cálculos que redundaram no seguinte resultado ponderado: Prof. Carlos Maneschy com 23,10; Profª Regina Feio com 22,77 e Profª Ana Tancredi com 9,81. Com tal fórmula (que não foi testada previamente pelo CONSUN), chegou-se à conclusão de que o Prof. Carlos Maneschy, mesmo tendo sido o preferido de uma única categoria (dos técnico-administrativos) e sobrepujando a Profª Regina Feio (que venceu entre os docentes e entre os discentes), era o vencedor da consulta à Comunidade Universitária e, portanto, deveria encabeçar a lista tríplice que o CONSUN homologou a partir da consulta. Não custa expressar, enfim, a indignação que percorreu os corredores da Instituição desde então e pronunciar os seguintes questionamentos: Os princípios consagrados pelo CONSUN para a consulta à Comunidade Universitária não eram a paridade e a equanimidade entre as categorias? Em que planeta 1 (um) é mais que 2 (dois) ou, para ser bem claro, duas categorias é menos que uma categoria? E, ironia das ironias, ao privilegiar a fórmula em detrimento do princípio, o CONSUN fez exatamente o que a maioria execra na “Lei dos 70%”, a saber, “o peso absurdo” para o voto de uma única categoria – neste caso, a dos Técnico-Administrativos. Quer dizer, então, que o “peso absurdo” para a categoria Docente (imposta pela Lei 91.192/95) é injusto, antidemocrático e antirepublicano, mas o “peso absurdo” que a fórmula concedeu à categoria dos Técnico-Administrativos é justo, democrático e republicano? Que raciocínio torto é esse? Onde estão os arautos da “paridade”, da “justiça”, da “igualdade” e da “democracia” que não se manifestaram contra esse resultado que solapou o princípio da paridade? Por inércia, conveniência, pusilanimidade ou qualquer outra razão que não ouso expressar aqui, todos silenciaram! Para espanto geral, nem mesmo o DCE e a ADUFPA – sempre aguerridos na defesa dos interesses das respectivas categorias que representam no CONSUN – se manifestaram a favor do nome da Profª Regina Feio que venceu entre os docentes e entre os discentes. Sob o slogan de “Reitor eleito, Reitor empossado” aliaram-se os defensores da candidatura do Prof. Carlos Maneschy com os opositores do Prof. Alex Fiúza de Mello para derrotarem a qualquer custo – e à revelia da vontade da maioria da Comunidade Universitária e do princípio da paridade consagrado pelo CONSUN – a Profª Regina Feio, já que esta foi claramente apoiada pelo atual Reitor. Por mais passionalidade que um processo eleitoral suscite – e sempre suscita – numa instituição acadêmica como a nossa é imperioso que a lógica dos fatos se imponha diante da anemia dos discursos. A Academia tem que honrar seus princípios básicos e refutar as hipóteses que não encontram ressonância na limpidez dos fatos ou na clareza dos números. É obrigação do Conselho máximo da Instituição confrontar os sofismas com os fatos, puros e simples em sua concretude. Assim, cabe ao CONSUN, antes de mais nada, desfazer o imbróglio da dissonância entre princípio e fórmula e decidir se prefere o princípio da paridade ou a fórmula da disparidade. Nesse sentido, busco respaldo em Victor Hugo (1802-1885), o escritor francês: “Mude suas opiniões, sustente seus princípios; troque suas folhas, mantenha intacta suas raízes”. Felizmente, o cumprimento da Lei que o MEC determina coincide com a vontade inequívoca da maioria da comunidade universitária, já que a Profª Regina Feio venceu a consulta à comunidade não só sob o ponto de vista da “Lei dos 70%” (como obriga o MEC), como também sob o princípio da paridade e até mesmo sob o princípio do voto universal. Os números não mentem ao refletirem a vontade da comunidade universitária, claramente favorável à Profª Regina Feio. Não creio que qualquer membro do CONSUN queira desconsiderar a consulta à comunidade, pois, afinal de contas, a paridade foi consagrada por unanimidade. Nós, Conselheiros, não podemos temer as pressões, os achaques e as agressões e nem ceder ao lobby e ao marketing bem urdido daqueles que se recusam, de fato, a ouvir a comunidade e, mancomunados com parte da grande mídia, querem fazer crer que o Prof. Carlos Maneschy foi o vencedor. Neste momento, é necessário que tenhamos a coragem e a determinação para fazer valer a vontade da maioria da comunidade universitária que, neste caso e felizmente, está em consonância com o que determina a Lei. Assim, é necessário que, respeitando a consulta e atendendo a solicitação do MEC, o CONSUN reveja o procedimento de contagem de votos dessa mesma consulta e, por fim, consagre quem, de fato e de direito, venceu a disputa para a Reitoria. Se assim não for feito, o Egrégio Conselho Universitário expõe-se ao risco da desmoralização diante tanto da comunidade acadêmica quanto do MEC. Não sou eu que estou querendo “mudar as regras do jogo”. Foi o próprio CONSUN que inadvertidamente estabeleceu uma contradição entre o voto paritário e fórmula “unicategoria”. Além disso, é o MEC que está convocando à observância da Lei e, sob essa ótica, à revisão do processo eleitoral. O que faço neste momento é tão somente refletir sobre o processo, com o máximo de clareza e racionalidade que me é possível. Golpistas são aqueles que, em pleno Estado de Direito, estão pouco se importando com os princípios democráticos e com a observância das leis. Como complemento, relembro as palavras pronunciadas por uma douta Conselheira na reunião de 22/12/2008: “A Lei é a Lei, é a Lei, é a Lei”. Nós, Conselheiros, não estamos diante de uma crise. Graças às orientações do MEC, estamos diante do desnudamento de uma farsa, ou seja, da falsa paridade e da falsa democracia. Afirmar que o Prof. Carlos Maneschy venceu a consulta significa dizer que a vontade dos Servidores Técnico-Administrativos se sobrepôs à vontade dos Professores e dos Alunos; significa dizer que o CONSUN traiu seus próprios princípios e, assim, iludiu a comunidade ao afirmar a paridade e, ao fim e ao cabo, privilegiar uma única categoria; significa dizer aos Professores que a Lei que determina que seus votos tenham mais peso é “indecente”, mas a fórmula que determinou maior peso para os votos dos Técnico-Administrativos é “justa” e “democrática”. Em suma, significa praticar um estelionato eleitoral junto à Comunidade Universitária. Nós, Conselheiros, temos que nos despir do preconceito e da passionalidade e termos a coragem de afirmar à Comunidade que a irrefutável vontade da mesma é importante para este Conselho. Tenhamos a sabedoria – já demonstrada corajosamente em outras ocasiões não menos delicadas – em fazer valer a verdade, a lógica, o bom senso, a moralidade, a ética e os valores democráticos e republicanos. Esta Academia vive sob a égide do conhecimento calcado na clareza dos fatos e na limpidez dos números, ou prefere a farsa, o engodo, o burlesco, a mágica encantadora e ilusória do discurso dos marketeiros de plantão? Antes de proceder à eleição neste Conselho (como manda a Lei e o MEC obriga) e diante do aqui exposto, o CONSUN terá que optar: Se privilegia o princípio da paridade e da equanimidade entre as categorias, princípio este tão ardorosamente defendido por vários conselheiros e aclamado por unanimidade. Neste caso, a vitória da chapa REGINA/LICURGO é incontestável. Feliz e coincidentemente, sob a ótica da Lei que o MEC nos obriga neste momento, essa também seria a chapa vencedora. Ou se prefere a fórmula que, em absoluta contradição com a paridade, privilegia a vontade de uma única categoria (a dos Técnico-Administrativos). Neste outro caso, a chapa MANESCHY/HORÁCIO seria a vencedora. Ainda neste último caso, o CONSUN terá que justificar diante da Comunidade Universitária em geral, e aos Professores e ao MEC em particular, porque refutou a fórmula que privilegia os Professores (segundo a Lei) e prefere a fórmula (criada pelo próprio Conselho) que privilegia os Servidores Técnico-Administrativos. A vontade do CONSUN foi, claramente e salvo engano, ouvir a Comunidade Acadêmica e, para ouvi-la, adotou o princípio da paridade. Portanto, o que o CONSUN tem que preservar é a opinião da Comunidade. Se insistirmos na fórmula que adotamos, o MEC desconsiderará a Consulta por alegação de absoluta ilegalidade. Se adotarmos a fórmula prevista na Lei (e no Estatuto e no Regimento Geral da UFPA), a opinião da maioria da Comunidade Universitária será não só corroborada como, enfim, resgatada e ratificada. Neste momento, é difícil não ceder à tentação de parafrasear Carlos Drummond de Andrade: E agora CONSUN? “Sua doce palavra, seu instante de febre, sua gula e jejum, sua biblioteca, sua lavra de ouro, seu terno de vidro, sua incoerência, seu ódio – e agora?” E agora CONSUN? Para onde? Agradeço a atenção de todos e solicito que esta minha manifestação conste na ata da reunião do CONSUN que tratará do assunto em questão. Belém, 23 de março de 2009 Prof. Afonso Medeiros Diretor-Geral do ICA e membro do Conselho Universitário

Um comentário:

Unknown disse...

Professor e poeta, só hoje, dia 1, vi sua postagem. Manifestei-me sobre esse absurdo no post http://quintaemenda.blogspot.com/2009/03/esperteza-dos-experts.html#comments
Considero esta proposição teratológica. Se eu fosse conselheiro e tivesse votado e Regina nas eleições, na reunião do dia 30 teria votado em Maneschy.
Não era uma segunda eleição, senão uma ratificação da consulta de 3 de dezembro, para fins de enquadramento nos termos da Lei 9192/95.