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sexta-feira, 12 de março de 2010

Invadido, não!

“O imóvel rural de domínio público ou particular, objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência, e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.” Esta foi basicamente a jurisprudência utilizada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para suspender o processo administrativo do Incra visando desapropriar as fazendas “2000” e “Nobel do Pará”, neste Estado. A apelação foi interposta pelo advogado Plínio Pinheiro Neto, de sentença proferida em Mandado de Segurança.

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