Não bastasse a vereadora Elka Queiroz em seu discurso mal formado cometer a grosseria, para ser bem suave, de ter chamado os profissionais da saúde de nível superior que estavam na plenária da Câmara Municipal de Marabá, na sessão do dia 19/10, de “cachorrinhos olhando o frango assar”, ao que tudo indica foi armado um circo para enrolar os professores.
Os principais atuantes dessa armação foram as vereadoras Toinha do PT e Irismar do PR. Duas propostas de emenda levantadas pela primeira, articulada pela segunda e apoiada por todos os vereadores pareceu uma maravilha para os professores readaptados e melhor ainda aos professores regentes de sala. Aqueles, até então excluídos do PCCR em apreciação, ficariam com uma gratificação de regência, mesmo sem estarem regendo, de 10%, estes teriam a mesma gratificação no percentual de 15%. O bom caboclo, que já viu muitas folhas caírem, estava lá para dar o seu aval a tudo que os legisladores emendassem.
E assim foi feito. As emendas e o projeto de lei que institui o PCCR foram votados e aprovados por unanimidade. Era só o bom caboclo, na sua introspecção kantiana, sancionar a lei e pronto, todos estariam satisfeitos (Opa! Todos não, os coordenadores pedagógicos foram esquecidos!). No entanto, não foi isso que aconteceu. O que se fala é que, quando o bom caboclo foi embora, finalmente o prefeito MauRino Trapalhães tomou conta do seu corpo e declarou: “vereador nenhum vai meter o dedo no projeto de lei do executivo! Sanciono o projeto vetando as duas emendas. E, tem mais, somente quando eu voltar da terra dos alemões”.
Então, companheiros, esse foi o circo da CMM. Mas, onde estavam os palhaços?
O prefeito ameaçou vetar as duas emendas acrescidas pelos vereadores ao projeto de lei que cria o novo PCCR, aprovado na sessão do dia 19 de outubro. Se isso de fato ocorrer, veja quais são os trâmites legais, segundo consta no Art.225, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marabá.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO VI
Art. 225. Após receber o autógrafo de projeto de lei, o Prefeito, aquiescendo, sancioná-lo-á e encaminhará cópia original da lei à Câmara no prazo máximo de três dias após sanção.
§ 1.º Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente dentro de quinze dias úteis contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara, no prazo de 48 horas, as razões do veto.
§ 2.º O veto parcial abrangerá somente texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3.º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito do Município importará sanção do projeto.
§ 4.º Comunicado o veto, a Câmara o apreciará em trinta dias, contados da data de recebimento, em discussão única e votação secreta, e o manterá quando este não obtiver o voto contrário da maioria absoluta de seus membros.
§ 5.º Antes da apreciação de que trata o artigo anterior, o veto deverá receber parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
§ 6.º Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito do Município para promulgação.
§ 7.º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4.º deste artigo, que não flui durante o recesso parlamentar, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer, suspendendo-se as demais proposições até a votação final.
§ 8.º Se a lei não for promulgada em 48 horas pelo Prefeito nos casos dos parágrafos 3.º e 6.º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará. E se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.



