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sexta-feira, 16 de novembro de 2007

MP altera acordo coletivo

O Sindicato do Comércio de Marabá (Sindicom) e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Marabá e Sul do Pará (Sindecomar) entraram esta semana em nova fase de negociações em torno da convenção coletiva que vai reger as relações trabalhistas entre ambos até de 30 de julho de 2009. Este ano, há um elemento novo a ser considerado: a Medida Provisória n°. 388, em vigor desde 5 de setembro recente, alterou o art. 60 da Lei nº. 10.101, de 19.12.2000, e agora autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, assim como nos feriados, desde que acordado na própria convenção coletiva. Em razão disso, a cláusula que nos acordos anteriores suspendia o trabalho nos feriados nacionais e estaduais, foi acrescida, em Marabá, daquelas em que se comemora o aniversário da cidade (5 de abril) e seu padroeiro, São Félix de Valois (20 de novembro). Uma fonte disse que o sindicato dos comerciários estaria discordando da abertura dos estabelecimentos comerciais aos domingos e se mobilizando para que lei municipal seja criada neste sentido, com amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, segundo a fonte, ancorada em parecer jurídico, se a jurisprudência é uníssona no sentido de que efetivamente os municípios podem legislar sobre o horário de funcionamento do comércio, “a legislação municipal não poderá conflitar com as normas federais ou estaduais”. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou, através da Súmula nº. 419, que essa competência do município só ocorre no vario de legislação federal e estadual. “Qualquer lei municipal que regule o horário de funcionamento dos supermercados de forma restritiva, proibitiva ou condicionada, já nasce fulminada pelo vício da inconstitucionalidade”, diz o parecer técnico coletado pelo Sindicom. A convenção coletiva 2007/2009, com efeito retroativo a 1º. de agosto passado, dispõe sobre três faixas salariais distintas: a primeira, de balconista vendedor não comissionista a promotor de vendas; a segunda, de repositor de mercadorias a empilhadores; e a terceira, dos zeladores aos office-boys. Excetuam-se dessas regras as empresas com até cinco trabalhadores.

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