Advogado baiano trouxe petição de 300 laudas à Subseção Judiciária local e o despacho do magistrado deveria tornar-se súmula vinculante: “Não se admite nos tempos atuais que alguém faça uma petição desse porte, dessa natureza. Sugiro ao autor que a reduza para no máximo quinze laudas. Não obstante, este Juízo, conforme sua disponibilidade, lerá de cinco a dez páginas por dia.”
2 comentários:
"Se lascou-se", mano velho! Essa petição eu faço questão de ver.
Se bem que as leis processuais, pelo menos que eu saiba, não fixam número mínimo nem máximo de páginas que devem formar uma petição. Em sendo assim, penso que, diante do princípio da legalidade ("ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", art. 5.º, II, CF), o magistrado, sob pena de se arvorar acima da Constituição da República (o que não meu causa espanto, se acontecer), não pode fixar o número de páginas da petição de quem quer que seja. Não, não pode, mano velho! Cabe a ele, magistrado, como poder constituído pelo povo e em seu nome exercido, tão somente deferir ou indeferir, no todo ou em parte, a petição do advogado, em qualquer das hipóteses, fun-da-men-ta-da-men-te.
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Sinceramente, não sei qual dos dois é mais abusado, se o advogado-escritor, sem senso do ridículo, ou se o juiz-censor, que parece no não ter agido no caso com o mesmo senso.
É como vejo e por isso defendo. Não sei os outros advogados. Tomara que não me exconjurem!
Lapsus calami
Por um descuido, escrevi erradamente "exconjurem", com "x", no comentário anterior. O correto é "escojurem", com "s". Somente depois de publicado é que vi o erro.
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