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quinta-feira, 15 de julho de 2010

Deputada pode ficar inelegível




Presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Hamilton Carvalhido negou, na última segunda-feira (12/07), seguimento à medida cautelar com pedido liminar com que a deputada estadual Bernadete Ten Caten pretendia obter efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que julgou parcialmente procedente Ação Penal Originária para condená-la à pena de dois anos de detenção e multa de 5% sobre o valor de contrato danoso à administração pública, quando à frente da Superintendência Regional do Incra. Sua condenação, em processo de 2007, decorreu de atentado à lei das licitações e contratos administrativos.
Na medida cautelar, Bernadete ten Caten alegou ser "pré-candidatada pelo Partido dos Trabalhadores ao cargo de Deputada Estadual pelo Estado do Pará, nas eleições de 03 de outubro de 2010" e afirmou haver risco de ser considerada inelegível “com base em interpretação equivocada do art. 1º, inciso I, letra "e", item 1, da LC 64/90, alterada pela LC 135/2010, que assim dispõe: "são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado".
Sustentou que o referido dispositivo legal não se aplica "aos casos de competência originária dos Tribunais Superiores, em que as decisões embora oriundas de Órgão colegiado, representam o primeiro grau de jurisdição", pois "a exigência do trânsito em julgado, ou análise por órgão judicial colegiado, pressupõe a nítida intenção legislativa de assegurar aos interessados o direito ao duplo grau de jurisdição".
Por fim, requereu, liminarmente e no mérito, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, o qual aguarda o juízo de admissibilidade pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Para Carvalhido, ainda que a Lei Complementar n. 135/2010 preveja a possibilidade de o órgão "ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas" suspender a inelegibilidade de candidatos condenados "sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal", no caso da deputada petista “não houve demonstração qualquer da plausibilidade da pretensão recursal, exaurindo-se, em última análise, a fundamentação do pedido cautelar na incaracterização da hipótese legal de inelegibilidade, que não compreende, segundo se alega, as decisões condenatórias da competência originária dos Tribunais”.
Para o ministro, é outra, contudo, a letra da lei, que nenhuma distinção faz ao preceituar que também são inelegíveis, segundo a Lei da Ficha Limpa “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena."

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