segunda-feira, 23 de junho de 2008
Crama: nenhuma providência
Embora tenha sido no começo deste ano que a Comissão de Direitos Humanos (CDH) da OAB-PA Subseção de Marabá divulgou relatório sobre as condições subumanas em que viviam 370 detentos, incluindo as mulheres, confinados onde caberiam 120, a maioria presos provisórios, nenhuma medida concreta foi tomada nesses quase seis meses pela Superintendência do Sistema Penal (Susipe) a fim de melhorar o atendimento do Estado às pessoas mantidas sob sua responsabilidade. É que entre as garantias legais previstas ao longo da execução da pena, os direitos humanos do preso estão insertos em diversos estatutos, inclusive naqueles em que o Brasil é signatário: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU, que prevêem regras mínimas para o tratamento do preso.
A Constituição da República reservou 32 incisos do artigo 5º, (das garantias fundamentais do cidadão) destinados à proteção do homem preso. A própria Lei de Execução Penal trata desses direitos no art. 41, incisos I a XV do art. 41.
No campo legislativo, nosso estatuto executivo-penal é tido como um dos mais avançados e democráticos. Baseia-se na idéia de que a execução da pena privativa de liberdade deve ter por base o princípio da humanidade, sendo que qualquer modalidade de punição desnecessária, cruel ou degradante, será de natureza desumana e contrária à lei e ao próprio Direito.
Esses diplomas legais, contudo, e como verificou a comissão da OAB Marabá, não têm encontrado ressonância na realidade vivida pelos detentos e pelos próprios agentes do Centro de Recuperação Agrícola Mariano Antunes. Como subproduto, a pena se torna ilegal e perde o caráter ressocializador - a principal razão de existir de uma casa correcional penal.
No relatório da inspeção que realizou, a Comissão de Direitos Humanos (CDH) da OAB-PA Subseção de Marabá diz com todas as letras “entender como necessária e urgente a interdição do Centro de Recuperação Agrícola “Mariano Antunes”. E conclui: ”Não há nada que justifique a sobrevivência do quadro de necessidades ali existentes, pioradas a cada instante, onde é visível a ocorrência de um evento de proporções graves e duradouras, e onde já não se alcança o objetivo da ressocialização dos seus internos, e só se constata um quadro de profunda degradação humana.”
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