O STF (Supremo Tribunal Federal ) deferiu liminar pedida pelo PSDB em Adin (ação direta de inconstitucionalidade) contra dispositivo da Constituição do Estado do Pará que permite ao governador , na falta de auditor ou de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas , preencher as vagas de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado com pessoas de sua livre escolha . Por decisão unânime , a vigência do parágrafo 3º do artigo 307 da Constituição do Estado do Pará ficará suspensa até o julgamento do mérito da Adin pelo plenário do STF.
O relator , ministro Ricardo Lewandowski, acolheu a argumentação do PSDB de que a Constituição Federal , que deve servir de base para as estaduais, delineou de forma clara e explícita as participações dos poderes Executivo e Legislativo e do TCU (Tribunal de Contas da União ) no preenchimento das vagas destinadas às categorias dos auditores e dos membros do MP (Ministério Público ). “De fato , a Constituição Federal não foi, pelo menos à primeira vista , respeitada”, observou.
Lewandowski apontou que há notícia , nos autos , de que o Tribunal de Contas do Estado já oficiou à governadora do Pará a existência de vaga a ser preenchida por ocupante da carreira de auditor , e que o único integrante da classe não preenche os requisitos necessários à nomeação. O periculum in mora [risco causado pela demora na solução do caso ], portanto , encontra-se presente ”, assinalou, ao deferir a liminar “exatamente para impedir que o governador nomeie livremente o membro do TCE”.
A decisão tem efeito ex tunc (retroativo ). “As notícias que eu tinha até recentemente eram de que a nomeação ainda não havia se efetivado”, explicou o relator . “Se nesse meio tempo o novo membro foi nomeado, seus atos serão nulos ".
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