A Lei n. 8.429/1992, que dispõe sobre a punição da improbidade praticada por qualquer agente público , servidor ou não , contra a administração pública , visa essencialmente combater os atos que afetem a moralidade e maltratem a coisa pública .
A Constituição Federal trata com rigor a imoralidade , ao estatuir , no art. 37, § 4.º, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos , a perda da função pública , a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário , na forma e gradação previstas em lei , sem prejuízo de outras sanções cabíveis , podendo vir a configurar a prática de crime de responsabilidade (art. 85, V)”.
No caso da vereadora Elka, seu rally nas estradas de São Paulo caracterizou uso irregular de equipamento público no seu próprio interesse ou no de terceiro , o que importa improbidade administrativa . A justificativa (não comprovada) de que estaria transportando doente carece de conteúdo : a responsabilidade da assistência a doentes é do Executivo , que possui ambulância ou verba para seu tratamento fora do domicílio .
O resto , foi só filigrana jurídica para deixar tudo como antes no quartel de Abrantes.
8 comentários:
Eu espero que alguns deles que não conseguirem se reeleger, não levem a mobília do gabinete, achando que lhes pertence.
Ademir, mano velho:
Filigrana jurídica só emprega quem tem formação jurídica – conforme a conveniência. Que eu saiba nenhum dos indivíduos com direito a voto na Câmara Municipal de Marabá tem formação jurídica. Além disso, o processo das infrações tipificados na Lei de Improbidade Administrativa é da competência do Poder Judiciário, que julga os crimes de agentes políticos e demais agentes públicos, quer sejam eleitos, quer sejam nomeados, quer sejam admitidos (institutos jurídicos que não se confundem). Este processo ainda está em tramitação e sabe-se (pelo menos eu não sei) quando será julgado. O processo e julgamento das infrações político-administrativas dos Prefeitos e das infrações ético-parlamentares dos Vereadores, QUANDO NÃO É REGULADO PELO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, como é o caso de Marabá, é regulado, no que couber, com as revogações decorrentes da Constituição Federal de 1988, pelo Decreto-Lei n.º 201, de 15 de fevereiro de 1967.
Se o solilóquio encenado pelo defensor da vereadora Elka não foi filigrana jurídica, inclusive com censura ao parecer da comissão, então não sei o que possa ter sido aquela parte que adornou a enorme pizza do Legislativo.
Ora, doutor, se a Câmara não tem competência para julgar improbidade administrativa, deveria, ao menos, encaminhar o caso ao MP...
Ademir, mano velho!...
Vossa Excelência tem o dever – como advogado e, principalmente, como conselheiro efetivo da OAB – de respeitar o papel da defesa! Não misture as coisas, meu Pod.'. Ir.'. e colega. Não acho que o Dr. Fábio Sabino, advogado de defesa, tenha usado de filigranas jurídicas, embora lhe fosse permitido usar, se quisesse e julgasse necessário fazê-lo. Faz parte da ampla defesa. Penso, ao contrário, que ele fez uma boa defesa, de forma técnica, sem deboche e equilibrada, embora lhe fosse permitido debochar, criticar, se quisesse e julgasse necessário. Cumpriu o papel dele, de advogado defesa.
Quanto ao envio ao Ministério Público, seria um erro jurídico fazê-lo. Nos processos ético-disciplinares, QUEBRA DE DECORO, como foi o caso, a competência é do PARLAMENTO, que não pode e nem deve encaminhar para quem quer que seja, mas, sim, PROCESSAR E JULGAR, conforme a Lei Orgânica e o Regimento Interno, ou, na sua falta, conforme o citado Decreto-lei n.º 201. A Câmara comunica ao Ministério Público, como já comunicou, apenas o resultado do julgamento. A Câmara assim o fez e aplicou a pena que achou que deveria aplicar. O processo por improbidade administrativa, como você bem sabe, é outra história e já ESTÁ TRAMITANDO, independentemente de pedido da Câmara, até porque é de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
Confesso aqui de público – como sempre faço em minhas manifestações – que se eu fosse vereador, assim como não sou, teria levantado em Plenário, nos meus 15 minutos de fala, a tese de que deveria ser aplicada a pena de cassação do mandato. Levantada a tese, o quesito teria sido formulado na votação e eu voltaria pela cassação do mandato. Mas tudo isso é outra história, É SE...
Mano velho, admiro seu esforço de tentar justificar o injustificável.
Mas, pizza é pizza, não importam o sabor nem as lágrimas de Madalena arrependida.
Não vejo nenhuma super exelência com relação a ação do advogado da PERERELKA, haja vista aquele teatrinho de quinta, e diga-se de passágem, a um bom tempo ensaiado, onde todos sabíamos que era mais um jogo de cartas marcadas, dado o despreparo moral dos que a julgaram. Dr. não é atoa que entre as maiores utilidades do palácio Antonio dias antes de ser desativado era de cabide de empregos e de mijador de bêbados sem vergônha. São todos iguais, sem tirar nem por. CEBINHO.
Demir, vai aí umas colocações que devem ser explicadas. O Cel. Araujo é reformado da PM, é Chefe do DMTU e Secretario de Segurança do governo 6M. Segunda e Terça-Feira semana terminante, estive por duas vezes na ante-sala do gabinete do citado, para tratar assunto de 1 (huma) multa de trânsito, e não conseguí. A secretaria informou que ele (Araujo) estava em reunião, na Secretaria de Saude, tratando assuntos de segurança e, normalmente só dá expediente no DMTU à partir de 14:00 hs. Que ele receba sua aposentadoria do Estado (PM) tudo bem, será que recebe tambem salarios como Chefe DMTU e como Secretario de Segurança do município ? Pelo que entendí, ele dá expediente pela manhã como Secret. de Seg. e à tarde Chefe DMTU. Esquisito não ? Em 03.04.11, Marabá-PA.
Esse Araujo é muito espertinho, pelo q eu sei funcionário público nao pode acumular funçao, somente professor, médico e juiz.Em Marabátd acontece, terra sem lei, e os filhos d Marabá continuam catando lata...
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