domingo, 18 de março de 2007
20 anos de CDC
Entre os Direitos Básicos do Consumidor, segundo o Capítulo III da Lei n. 8.078/90, que instituiu as normas de proteção e defesa do consumidor, o art. 6º , X, estabelece “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
Adiante, o art. 22 dispõe que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
O que isto significa? Significa que o Código de Defesa do Consumidor pode ser usado como amparo jurídico em recurso judicial contra aquele serviço porco que a prefeitura, a Cosanpa, a Celpa, a telefônica fizeram (ou deixaram de fazer) na sua rua.
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