Peidar pode, mas sem exageros |
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, acaba de resolveu um significativo dilema que atribulava as relações contratuais. Em decisão magnânima, válida para todo o território nacional, co0nsiderou que peidar no local de trabalho não é motivo para demissão por justa causa.
“Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho , vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar , os quais , combinados com outros elementos presentes no corpo humano , resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo , que o organismo necessita expelir , via oral ou anal”.
Para o tribunal, é abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes . Assim, “agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal, sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio”.
Na respeitável sentença dos desembargadores, disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias . “Verdade ou engenho literário , em "O Xangô de Baker Street" Jô Soares relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani ).”
E prosseguem: “Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior controle desses fogos interiores , sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando deliberadamente provocada.
A imposição dolosa , aos circunstantes , dos ardores da flora intestinal , pode configurar , no limite , incontinência de conduta , passível de punição pelo empregador . Já a eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo , piadas e brincadeiras , não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo , não se tem como presumir má-fé por parte da empregada , quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim , a justa causa que lhe sobreveio.”
3 comentários:
Já fazer cagada é crime sim. Certo prefeito deveria ser processado por isso!
Meu caro Ademir,
Repercuti no Blog do Alencar.
A jurisprudência não é obrigatória para todo o território nacional. Em juridiquês: não é vinculante.
Mas é influenciante.
Muitos levarão o precedente na devida conta. Eu inclusive.
Abraços fraternos.
Hahahahahahahahahahahha...
Sensacional!
Li no Blog do Alencar e vim constatar a ocorrência e jurisprudência.
Com sua licença, vou levar o caso ao meu blog.
Abraços.
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