Reproduzido do Jornal Pessoal nº 477,de Lúcio Flávio Pinto , 2ª quinzena /novembro de 2010
Alegava que o jornal e eu o ofendemos no vasto noticiário sobre a agressão física que sofri, praticada pelo diretor do jornal O Liberal , em 21 de janeiro daquele ano , no restaurante do Parque da Residência , que é local público , onde está a sede da Secretaria de Cultura do Estado .
O voto da relatora na câmara , desembargadora Luzia Nadja Guimarães do Nascimento, acompanhada pela desembargadora Helena de Azevedo Dorneles e pela juíza convocada Elena Farag, é o seguinte , na íntegra , apenas com a exclusão de detalhes da técnica jurídica :
“Ronaldo Maiorana e outros apresentam recurso de apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com tutela inibitória e antecipatória inconformados com a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva de Lúcio Flávio de Faria Pinto , extinguindo o processo sem julgamento de mérito quanto a ele e que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados contra o segundo demandado, Diário do Pará Ltda. Ademais , condenou os autores , ora apelantes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento ) sobre o valor atribuído à causa , deixando de aplicar sanção por litigância de má-fé por entender descaracterizada.
Os apelantes pedem a anulação da sentença recorrida por entenderem ter havido cerceamento de defesa , uma vez que a magistrada de piso não acolheu pedido de produção de provas testemunhais e julgou antecipadamente a lide .
É a mesma razão , informam os apelantes, que a sentença merece reforma para condenar , também , o segundo apelado ao pagamento de indenização por danos morais .
Requerem, por derradeiro , a condenação por danos materiais pelo disposto no artigo 953, parágrafo único do Código Civil , bem como reforçam o direito dos apelantes à resposta requerida na inicial , não obstante a ausência de pedido extrajudicial .
Lúcio Flávio de Faria Pinto apresenta contra-razões, sustentando o acerto da decisão recorrida quanto à sua ilegitimidade passiva e a inexistência de danos materiais e/ou morais . Por tudo , requer a rejeição e a confirmação integral da sentença recorrida.
Requereram, ainda , tutelas específicas consistentes em direito de resposta em periódico do segundo apelante no mesmo número de edições em que houve a alegada violação da honra e em determinar tutela inibitória para que os réus se abstenham de praticar atos que impliquem em calúnia , injúria e difamação dos autores , ora apelantes.
A sentença guerreada expôs, inicialmente , os contornos constitucionais da liberdade de manifestação do pensamento , de expressão e de informação , bem como o direito à honra e à imagem .
Acrescenta que o assunto ainda ganhou outras dimensões porque foi objeto de persecução criminal que resultou em transação penal com a aplicação imediata de pena restritiva de direito , na modalidade de pena pecuniária , no valor de R$ 6.500,00, convertida em doação de cestas básicas a instituições carentes . Tudo para concluir que as matérias vinculadas com apuração dos fatos , divulgação de opiniões , juízos de valor de pessoas físicas e jurídicas e a elaboração de crítica jornalística sobre o assunto não se configuram em abuso do direito de informação . Tendo, por conseguinte , o segundo apelado agido no exercício regular do direito de expressão e informação , não se reconhecendo ato ilícito danoso à honra e à imagem dos autores [ora apelantes] a ensejar a imputação da responsabilidade civil e a conseqüente indenização , seja por danos materiais , morais ou à imagem .
Estando nestes termos rememorados os acontecimentos . Os recorrentes apresentam como primeira tese recursal a anulação da sentença por ter-lhe restringido o direito de defesa , uma vez que dispensou a produção de prova testemunhal e julgou antecipadamente a lide .
"Nas lides que versam sobre a responsabilidade por supostos danos causados por publicações veiculadas por órgãos de imprensa , compreende-se que não há necessidade de dilação probatória , porquanto o elemento de prova essencial se identifica com o conteúdo do material jornalístico , que definirá com exclusividade a ocorrência da ofensa aos direitos reclamados, o que é suficiente e necessário para a resolução deste caso concreto , já que se encontra instruído com os exemplares do periódico correspondente ".
Nestes termos , sendo vigente em nosso direito processual o sistema do livre convencimento motivado do juiz , não há razão para acolher a pretensão anulatória do apelante, pois não houve qualquer prejuízo na fundamentação da sentença recorrida quanto à convicção que formou.
"Todas as reportagens acoimadas de ofensivas foram veiculadas pelo jornal Diário do Pará , não tendo o segundo demandado assinado a autoria de nenhuma delas. Seu ato foi apenas de, mediante entrevista , expor sua versão dos fatos acontecidos no dia 21 de janeiro de 2005 no restaurante Parque da Residência , nesta cidade de Belém-PA, onde Houve contenda com vias de fato envolvendo ele e o autor Ronaldo Maiorana".
À segunda tese recursal melhor sorte não acomete. Vejamos.
Requerem os recorrentes a reforma da sentença para responsabilizar os recorridos pelas publicações que entende ofensivas e violadoras de seu direito à honra e à imagem . Tudo a determinar a reforma da sentença e condenação dos apelados ao pagamento de indenização .
Estando confirmada a sentença quanto à ilegitimidade passiva do primeiro apelado, resta neste ponto prejudicado o requerimento recursal. Não obstante manter-se válido quando ao segundo apelado, entendo não caber razão aos recorrentes , pois as matérias veiculadas não chegam a ofender-lhe a honra , pois circunscrevem-se no constitucional direito de liberdade de expressão e informação jornalística , que ganha dimensão própria na espécie pelo subjetivismo das partes envolvidas no evento acontecido em 21 de janeiro de 2005.
------
TOOOOOMA-TE!
Nenhum comentário:
Postar um comentário