O corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, determinou o cancelamento de registros imobiliários e matrículas considerados irregulares no Estado do Pará. A medida afeta todos os registros que não obedeceram os limites de área definidos pelas Constituições promulgadas nesse período. O objetivo é combater atos ilegais praticados e a grilagem de terra no estado, garantindo a segurança jurídica das propriedades. A estimativa é que sejam cancelados mais de 5 mil registros cuja área total ainda não é possível determinar.
Na decisão, o ministro acolheu solicitação feita por órgãos e entidades estaduais e federais, como o Instituto de Terras do Pará, a Procuradoria-Geral do Estado, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o Ministério Público, a Advocacia-Geral da União, a Ordem dos Advogados do Brasil, entre outros, que denunciaram a irregularidade. A iniciativa reforça decisão da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Pará, que já havia determinado o bloqueio dos registros considerados ilegais, por meio do Provimento 13 publicado em 2006. De acordo com o provimento, "há vários municípios do interior com áreas registradas que superam em uma, duas ou mais vezes a sua superfície territorial".
São consideradas irregulares as matrículas de imóveis rurais registradas entre 16 de julho de 1934 e 8 de novembro de 1964 com área superior a 10 mil hectares; de 9 de novembro de 1964 a 4 de outubro de 1988, com mais de 3 mil hectares e a partir de 5 de outubro de 1988, com mais de 2.500 hectares. Com a decisão da Corregedoria Nacional, a Corregedoria-Geral do Pará terá que orientar os cartórios do estado para que procedam o cancelamento dos registros e matrículas. Os cartórios, por sua vez, terão que informar no prazo de 30 dias à Corregedoria-Geral as providências tomadas.
Com o registro cancelado, a pessoa fica impedida de vender a propriedade ou utilizá-la como garantia em transações bancárias, por exemplo, até que a situação da propriedade seja regularizada. Ficará a cargo do Estado do Pará e da União, por meio de seus órgãos fundiários competentes, adotar as medidas necessárias para a regularização dos títulos, de acordo com os parâmetros legais e os limites estabelecidos na Constituição. Os cancelamentos deverão ser comunicados às instituições de crédito oficiais, ao Tribunal de Contas do Pará, aos órgãos de administração fundiária do Estado e da União e ao Ministério Público.
Em setembro do ano passado, o corregedor nacional de Justiça determinou o cancelamento de registro imobiliário na Comarca de Altamira, no estado do Pará, envolvendo área superior a 410 milhões de hectares, o equivalente à metade de todo o território brasileiro. A decisão foi tomada por meio de despacho assinado após a constatação da irregularidade em inspeção feita nos cartórios da cidade e também em Vitória do Xingu, município paraense vizinho a Altamira.
Um comentário:
Caro amigo e colega Ademir.
A medida adotada pelo CNJ é salutar, necessária e já deveria ter sido adotada há tempos.Existem títulos fraudulentos, inegavelmente, que devem ser banidos,pois foram adredemente preparados e os beneficiários participaram das fraudes, mas existem centenas de pessoas que adquiriram áreas cobertas por titulos falsos, sem saberem de suas falsidades.Falsos quanto ao que dispõem, mas fabricados em documentos, papéis, legítimos, como é o caso dos títulos datados de 1917, nos Municipios de Rondon do Pará e Abel Figueiredo, migrados de São Domingos do Capim.É de se observar, também, que as escrituras foram lavradas em Cartório e Registradas no Registro de Imóveis, tudo através de um Tabelião que representa o Estado.Portanto, estas pessoas foram induzidas em erro pelo próprio Estado que disse a elas que podiam fazer o negócio, pois era sadio e o referendou.São, portanto, adquirentes de boa-fé e sob este abrigo legal tem direito à recompra em condições especiais.Claro que o limite constitucional deve ser observado e o que exceder será submetido ao Congresso Nacional.Digo isso, para chamar a tua atenção diante do que prescreve a determinação do CNJ:
"Com o registro cancelado, a pessoa fica impedida de vender a propriedade ou utilizá-la como garantia em transações bancárias, por exemplo, até que a situação da propriedade seja regularizada. Ficará a cargo do Estado do Pará e da União, por meio de seus órgãos fundiários competentes, adotar as medidas necessárias para a regularização dos títulos, de acordo com os parâmetros legais e os limites estabelecidos na Constituição."
Portanto, dentro dos limites da Lei poderá ocorrer a regularização e o Estado do Pará (ITERPA) e a União (INCRA) não poderão negar-se a isso.
É minha humilde contribuição para o teu blog sempre tão questionador e elucidativo,
Plinio Pinheiro Neto
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